Decreto nº 44.743 de 23/10/1958. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 44, AO QUAL ACRESCENTA O PARAGRAFO UNICO, E 49 DO REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIARIAS DA CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE DA AERONAUTICA.

Decreto nº 44.743, de 23 de outubro de 1958.

Dá nova redação aos arts. 44, ao qual acrescenta o parágrafo único, e 49 do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os arts. 44, ao qual é acrescentado o parágrafo único, e 49 e seu parágrafo do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 36.477, de 13 de novembro de 1954:

“Art. 44. O associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira, não poderá receber outro financiamento.

Parágrafo único. A subrogação de penhor poderá ser realizada quando o outro imóvel fôr e valor maior que o primeiro.

Art. 49 Para operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e especial hipoteca do imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis.

Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, do contrato do empréstimo”.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro...

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