Decreto nº 44.899 de 27/11/1958. ALTERA O REGULAMENTO PARA O CORPO DE PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA.

DECRETO Nº 44.899, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1958.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo decreto n.º 44.061, de 23 de julho de 1958, para o fim de dar nova redação ao art. 14 §§ 2.º e 3.º, art. 16 §§ 2.º e 3.º, art. 17 alínea b) item 7, artigo 60, art.72 item 3 das alíneas a) b), c), d), e), f), g), art. 73 item 73 item 3 das alíneas a), b), art. 77 §§ 1.º, 2.ºe 3.º, art. 81 § 3.º, art. 97, art. 102, art. 144 e acrescentar o art. 148 a saber:

“Art. 14. ...................................................................................................................................

§ 1.º .........................................................................................................................................

§ 2.º Os Suboficiais e Sargentos poderão ser arranchados em comum, dependendo das possibilidades das instalações de rancho.

§ 3.º Aos Suboficiais e Sargentos arranchados em comum, caberá, em sucessão, administrar o seu rancho”.

“Art. 16. Para os cabos, marinheiros, grumetes e taifeiros, será obrigatório o uso do rosto raspado.

§ 1.º .........................................................................................................................................

§ 2.º Os Suboficiais e Sargentos que desejarem usar bigodes deverão requerer autorização para isso à autoridade e que estiverem subordinados, devendo ser novamente identificados.

§ 3.º Para todo o pessoal do C. P. S. A. será obrigatório o uso do cabelo com o corte normal, curto”.

“Art. 17. ...................................................................................................................................

  1. .............................................................................................................................................

  2. .............................................................................................................................................

    1) .............................................................................................................................................

    2) .............................................................................................................................................

    3) .............................................................................................................................................

    4) .............................................................................................................................................

    5) .............................................................................................................................................

    6) .............................................................................................................................................

    7) ser vacinado contra Varíola há menos de 6 meses.

    8) .............................................................................................................................................

  3. .............................................................................................................................................

  4. .............................................................................................................................................

    “Art. 60. Os...

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