Decreto nº 44.924 de 01/12/1958. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO CARLOS JAFET A LAVRAR CARVÃO MINERAL NO MUNICIPIO DE CRICIUMA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 44.924, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Jafet a lavar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Jafet a lavrar carvão mineral em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha no lugar denominado Lote X, distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a vinte e oito metros (28m) da margem esquerda do rio dos Porcos contados, para sudeste (SE) sôbre a divisa dos municípios de Criciúma e Araranguá e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta mil metros (5.000m), quarenta e dois graus trinta e dois minutos noroeste (42º 32’ NW); dois mil metros (2.000m) quarenta e nove gruas quarenta e três minutos nordeste, (49º 43’ NE). Está autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O...

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