Decreto nº 44.952 de 01/12/1958. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO ROBERTO JAFET A LAVRAR CARVÃO MINERAL NO MUNICIPIO DE CRICIUMA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 44.952, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Jafet a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Jafet a lavrar carvão mineral, em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha no lugar denominado Lote D, distrito de Içará, município de Criciúma, Estado Santa Catarina, numa área de novecentos e noventa hectares (990 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cinco mil e oitocentos metros (5.800 m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE); de um ponto situado a vinte e oito metros (28 m) da margem esquerda do rio dos Porcos, contados para sudeste (SE) sôbre a divisa dos município de Criciúma e Araranguá e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800 m), quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE); cinco mil e quinhentos metros (5.500 m), quarenta e dois graus e trinta e dois minutos sudeste (42º 32’ SE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão...

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