Decreto nº 45.120 de 26/12/1958. AUTORIZA O MINISTRO DA FAZENDA A DAR A GARANTIA DO TESOURO NACIONAL A OPERAÇÃO DE CREDITO NEGOCIADA PELA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL.

decreto nº45.120, de 26 de dezembro de 1958.

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito negociada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e no têrmos do art. 2º alínea c da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956,

Decreta

Art. 1º

É o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito até a importância de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), representada pela emissão de títulos realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nos têrmos e para os fins previstos na Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

Art. 2º

A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior obedecerá as condições propostas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal da Companhia, examinadas pelo Seu Conselho de Administração e aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT