Decreto nº 45.179 de 31/12/1958. AUTORIZA A 'THE PERNAMBUCO TRAMWAYS & POWER CO. LTD.' A AMPLIAR SUAS INSTALAÇÕES TERMOELETRICAS.

Decreto nº 45.179, de 31 de dezembro de 1958.

Autoriza a “The Pernambuco Tramways & Power Co. Ltd” a ampliar instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 2.59, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO, que pela Resolução nº 1.557 a medida foi julgada conveniente pelo Congresso Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a “The Pernambuco Tramways & Power Co. Ltd” a ampliar e modificar sua instalações, mediante:

  1. A construção de uma subestação abaixadora de 66 KV para 13.2 KV no pátio de sua atual Usina térmica, localizada em Recife no Estado de Pernambuco, podendo inclusive instalar os equipamentos indispensáveis para contrôle e operação.

  2. A substituição dos isoladores de 2 alimentadores existentes entre a subestação de Bongi da Companhia Hidroelétrica de São Francisco, e a da interessada, a fim de operarem em 66 KV.

  3. Retirada de 2 alimentadores dos 4 existentes entre sua subestação e a de Bongi, da Companhia Hidroelétrica de São Francisco.

  4. A instalação de 10 alimentadores primários, sob tensão de 13,2 KV, partindo da nova subestação a ser constrída.

§ 1º As características técnicas das obras e modificações a serem introduzidas em seu sistema, serão fixadas oportunamente pelo Ministério da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A ampliação e as modificações autorizadas, destinam-se a melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica no sistema da concessionária.

Art. 2º

Caducará a presente autorização independente do ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas.

II - Iniciar e conluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A interessada fica...

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