Decreto nº 45.270 de 22/01/1959. REGULAMENTA A LEI 3.381, DE 24 DE ABRIL DE 1958, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 45.270, DE 22 DE JANEIRO DE 1959.

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Seção I Artigos 1 a 3

Definição da Política e Programação

Art. 1º

A execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos:

  1. proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;

  2. aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidade da economia nacional;

  3. assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;

  4. dotar a indústria de construção e reparos navais da capacidade economicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais;

  5. a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.

    Parágrafo único. Os órgãos executivos federais orientarão as sua providências para a realização dêstes objetivos, de modo a:

  6. utilizar, ao máximo economicamente possíveis, os fatôres de produção locais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setores e fases do programa;

  7. dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado as funções disciplinadoras, fomentadas e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.

Art. 2º

O Conselho do Desenvolvimento, por intermédio do Grupo Executivo da Industria de Construção Naval (GEICON), organizará Programas de Metas qüinqüenais de:

I - renovação e expansão da frota mercante de cabotagem e de longo curso;

II - desenvolvimento da indústria de construção e reparos navais.

§ 1º Os programas referidos neste artigo deverão conter:

  1. as previsões da demanda de transportes e da capacidade da frota nacional necessária para atendê-la, bem como o volume de construção e reparos navais conveniente à máxima nacionalização da renovação, do aumento e da conservação dessa frota;

  2. as metas físicas de reaparelhamento ou construção de embarcações, e de reaparelhamento e construção de estaleiros navais, a serem alcançadas no período, tendo em vista as necessidades referidas na alínea anterior e a disponibilidade existente ou previsível dos fatôres necessários;

  3. os empreendimentos a executar para que estas metas sejam alcançadas e o custo de sua execução, em moeda nacional e estrangeira;

  4. a distribuição entre os agentes econômicos dos empreendimentos referidos na alínea anterior;

  5. os recursos financeiros e cambiais disponíveis ou previsíveis, e a sua proporcionalidade às necessidades para consecução das metas;

  6. as providências complementares necessárias à execução dos Programas, ou a recomendação de políticas a serem adotadas por outros órgãos da administração pública, que sejam indispensáveis ou convenientes à realização dêsses programas.

§ 2º Os Programas serão aprovados por decreto do Presidente da República, e do progresso anual de sua execução o Conselho do Desenvolvimento fará relatório sugerindo as medidas que julgue necessárias para a sua efetivação.

§ 3º Os primeiros Programas compreenderão os exercícios de 1958 a 1961, inclusive.

Art. 3º

O Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval, submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 31 de outubro, os Programas a serem executados no ano seguinte, como parte dos Programas de metas referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os Programas anuais conterão:

  1. as metas físicas do reaparelhamento ou construção de embarcações, e de reaparelhamento ou construção de estaleiros navais, e a sua relação com o Programa qüinqüenal em execução;

  2. os empreendimentos a executar no período para que estas metas sejam alcançadas, e seu custo de execução em moeda nacional e estrangeira;

  3. a distribuição entre os agentes econômicos dos empreendimentos referidos na alínea anterior, tendo em vista a distribuição prevista no Programa qüinqüenal;

  4. os recursos financeiros e cambiais com que deverão ser financiados os empreendimentos referidos na alínea “b”.

Seção II Artigos 4 a 9

Renovação e expansão da Frota Mercante Nacional

Art. 4º

A Comissão de Marinha Mercante orientará a aquisição ou construção de embarcações por armadores nacionais, privados ou públicos, no sentido da realização dos Programas referidos no art. 2º, através:

  1. da autorização para a aquisição de embarcações;

  2. da autorização para aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;

  3. da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

  4. da concessão de prêmios à construção naval.

Art. 5º

A Comissão de Marinha Mercante estabelecerá, periodicamente, os requisitos mínimos de natureza técnica e econômica a que devem satisfazer as embarcações a serem adquiridas pelos armadores nacionais, ou por êstes mandadas construir no exterior ou no país, visando a obter:

  1. a segurança na navegação, em obediência às regras da sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante, às convenções internacionais e à legislação em vigor;

  2. a adequação das embarcações às condições de tráfego e das vias e portos em que deverão operar;

  3. o mínimo custo unitário de transporte;

  4. o tipo e o consumo de combustíveis mais adequados à economia nacional;

  5. a padronização da frota mercante brasileira;

§ 1º Antes da fixação dêstes requisitos, a Comissão de Marinha Mercante deverá ouvir os Sindicatos de Armadores e de Construção Naval e as emprêsas federais de navegação.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, na construção de embarcações, à adoção de projetos padrões por ela elaboradas ou aprovados, com vistas à maior padronização da frota nacional.

Art. 6º

Os recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de embarcações no exterior, quando a indústria nacional não estiver capacitada para construí-las ou repará-las em condições razoáveis, principalmente de preços e prazos, observadas as exigências de sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às embarcações cujas especificações não possam ser atendidas pela indústria nacional, mas que, a critério da Comissão de Marinha Mercante, sejam adaptáveis às possibilidades dessa indústria, sem prejuízo para a sua eficiência operacional.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão de Marinha Mercante fixará, periodicamente, os prazos que considerar razoáveis para a construção no País dos diversos tipos de embarcações, tendo em vista, no particular, as necessidades da economia nacional, a capacidade e grau de utilização dos estaleiros, e os prazos médios de entrega no mercado internacional.

§ 3º Consideram-se razoáveis, para efeito do disposto neste artigo, os preços da construção nacional, quando iguais ou inferiores aos preços em moeda estrangeira que seriam obtidos para a construção ou compra da embarcação no exterior, convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio correspondente à média ponderada, no último trimestre, da categoria de importações em que estiver classificada a embarcação, acrescidos das despesas de transporte para um pôrto nacional e dos direitos e taxas aduaneiras.

§ 4º No caso de importação de embarcação usada, o seu prêço em moeda nacional, calculado na forma do § 3º, não poderá exceder ao estimado para a construção no País de embarcação semelhante, deduzido êste último de percentagem, de depreciação fixada pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 5º A importação não será autorizada, ainda que os preços da construção nacional excedam os limites previstos nos §§ 3º e 4º, caso a Comissão de Marinha Mercante recomende, e o Ministro da Viação e Obras Públicas aprove, a concessão de prêmio à construção naval que compense a diferença de preços.

Art. 7º

Os pedidos de importação de embarcações, ou de sua construção no País, com aplicação de recursos da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo da Marinha Mercante, deverão ser apresentados à Comissão de Marinha Mercante, segundo os modelos por ela aprovados, e conterão:

  1. informações técnicas e econômicas sôbre a embarcação a ser adquirida ou construída;

  2. indicação do serviço a que se destina, estudos de mercado e demonstração da economicidade da exploração da embarcação no mesmo serviço;

  3. prova da impossibilidade ou inconveniência de sua construção no País, no caso de importação.

Art. 8º

A Comissão de Marinha Mercante, tendo em vista as condições da demanda de transporte e a capacidade da frota mercante nacional, fixará periodicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.

Parágrafo único. Nos casos de importação de embarcações, ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas, nos têrmos dêste artigo.

Art. 9º

A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação:

  1. sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiência...

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