Decreto nº 45.360 de 28/01/1959. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 3.483, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1958, QUE EQUIPAROU PESSOAL DA UNIÃO E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS A CATEGORIA DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 45.360, DE 28 DE JANEIRO DE 1959.

Dispõe sôbre a aplicação da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, que equiparou pessoal da União e das autarquias Federais à categoria de extranumerários-mensalistas, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - Custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

§ 1º para os efeitos dêste artigo, considera-se exercício o tempo de serviço contínuo prestado ao mesmo emprêgo retribuído por quaisquer das dotações discriminadas neste artigo.

§ 2º Na aplicação dêste artigo, quanto às autarquias, será observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;

II - ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, da administração e fiscalização;

III - aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio de serviço;

IV - ao que prestam serviços contra pagamento mediante recibo.

§ 1º Entende-se por Fundo Especial aquêle criado por lei, com fonte de receita específica e rubrica orçamentária própria ou receitas extra-orçamentárias, tais como, entre outros:

1.6.20 - Fundo Social Sindical

3.1.07 - Fundo Nacional do Ensino Primário

3.1.08 - Fundo de Assistência Hospitalar

3.1.09 - Fundo Naval

3.1.10 - Fundo de Melhoramento das Estradas de Ferro

3.1.11 - Fundo de Renovação Patrimonial das Estradas de Ferro

3.1.12 - Fundo de Reaparelhamento Econômico

3.1.14 - Fundo Federal de Eletrificação

3.1.15 - Fundo Nacional de Ensino Médio

3.1.18 - Fundo Aeronáutico

3.1.20 - Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras

3.1.21 - Fundo de Marinha Mercante

3.2.01 - Defesa Contra Sêca do Nordeste (art. 198 da Constituição)

3.2.02 - Valorização Econômica do Amazonas (art. 199 da Constituição)

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