Decreto nº 45.363 de 29/01/1959. ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCICIO DE 1959.

DECRETO Nº 45.363, DE 29 DE JANEIRO DE 1959.

Estabelece normas para a execução orçamentária do exercício de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Visando a condicionar as despesas orçamentárias e extraorçamentárias do exercício financeira de 1959 ao comportamento efetivo das receitas, na conformidade do art. 7º da Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958, ficam instituídos o Fundo de Reserva, o Plano de Economia e o Sistema de Planejamento e Contrôle da Execução Orçamentária, nos têrmos do presente decreto.

Art. 2º

O Fundo de reserva e o Plano de Economia, nos montantes de Cr$8.000.000.000 (oito bilhões de cruzeiros) e Cr$27.000.000.000 (vinte e sete bilhões de cruzeiros) respectivamente, serão integrados de dotações orçamentárias do diversos Ministérios os órgãos subordinados à Presidência da República, na conformidade das letras D e E da Tabela 1, anexa.

Art. 3º

A aplicação das dotações do Fundo de Reserva e do Plano de Economia far-se-á nos estritos têrmos da lei orçamentária, podendo os quantitativos fixados nos mesmos ser modificados, em função das condições de rentabilidade da Receita Geral da União, observados os critérios a seguir expostos:

I - Sempre que as condições da receita o permitirem, as dotações do Fundo de reserva poderão ser liberadas, total ou parcialmente, ou ainda mediante compensação de outros recursos orçamentários;

II - Os quantitativos constantes do Plano de Economia não poderão ser alterados, salvo razão de relevante interesse público ou nacional...

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