Lei nº 3.487 de 10/12/1958. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1959.

LEI Nº 3.487, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1958

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1959, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$147.671.328.000,00 (cento e quarenta e sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$156.226.543.201,00 (cento e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e um cruzeiros).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Cr$

Cr$

1 - Receita Ordinária

1.1

- Renda Tributária .........................................

128.472.232.000

1.2

- Renda Patrimonial ......................................

3.781.430.000

1.3

- Renda Industrial .........................................

2.657.471.000

1.4

- Rendas Diversas ........................................

5.910.195.000

140.821.328.000

2 - Receita Extraordinária ..............................................................................

6.850.000.000

Total da Receita ....................................................................

147.671.328.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos e da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - Poder Legislativo

2.01

- Câmara dos Deputados ..............................

601.861.720

2.02

- Senado Federal ..........................................

269.585.100

871.446.820

3 - Órgãos Auxiliares

3.01

- Tribunal de Contas .....................................

120.982.400

3.02

- Conselho Nacional de Economia ................

34.909.620

155.89...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT