Decreto nº 45.479 de 26/02/1959. APROVA O REGULAMENTO DAS COLONIAS MILITARES DE FRONTEIRA NA AMAZONIA.

DECRETO Nº 45.479, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959.

Aprova o Regulamento das Colônias Militares de Fronteira na Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, de conformidade com a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento das Colônias Militares de Fronteira na Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Marechal R/1 Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro da Guerra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Regulamento das Colônias Militares de Fronteira na Amazônia

Título I Artigos 1 a 34

Disposições Gerais

Capítulo I Artigos 1 a 4

Da Finalidade

Art. 1º

As Colônias Militares de Fronteira da Amazônia são organizações simples e de finalidade imediata. Originam-se dos próprios elementos militares de fronteira atualmente existentes, cuja localização obedeceu essencialmente à condição de segurança. Acrescidos de algumas instalações, modificadas estruturalmente, transformar-se-ão em centros de produção e subsistência para a população local, sem prejuízo de sua missão de segurança.

Art. 2º

As finalidades das Colônias Militares de Fronteira são, principalmente:

  1. nacionalizar as fronteiras do país, particularmente aquelas não assinaladas por obstáculos naturais;

  2. criar e fixar núcleos de população nacional nos trechos das fronteiras, situadas defronte das zonas ou localidades prósperas do país vizinho, bem como nos daqueles onde haja vias ou facilidades de comunicações (rios navegáveis, estradas ou campos) que dêem franco acesso ao território nacional;

  3. promover o desenvolvimento da população nas zonas ou nas localidades de fronteira onde haja exploração de minas, indústria pastoril ou agrícola em mãos de estrangeiros de país limítrofe.

Art. 3º

Às Colônias Militares de Fronteira serão atribuídos meios e condições que assegurem os seguintes benefícios mínimos às longínquas regiões fronteiriças da Amazônia:

  1. vigilância efetiva da fronteira;

  2. formação de pequenos núcleos de população nacional selecionada, produtiva e bem assistida sôbre a linha de fronteira ou nas suas proximidades imediatas, em pontos exigidos pelos superiores interêsses nacionais;

  3. contribuição ao desenvolvimento adequado demográfico, social e econômico das imensas áreas que medeiam entre os centros de maior expressão da região amazônica e a linha de fronteira, particularmente nos vales dos rios navegáveis de penetração e a cavaleiro de penetrantes;

  4. presença do pavilhão brasileiro em pontos extremos do nosso espaço amazônico, afirmando de forma inequívoca a posse da terra e a nossa soberania naquelas regiões, sob condições de assistência e trabalho que constituam motivo de orgulho nacional.

Art. 4º

Consideradas as condições impostas pelo singular e caprichoso meio amazônico, para que as Colônias Militares de Fronteira possam assumir com sucesso os encargos dos Artigos 2º e 3º dêste Regulamento, encargos que explicam, justificam e até impõem, no interêsse da Amazônia e do Brasil, a sua criação e instalação, torna-se imprescindível a cooperação com o Exército de tôdas as demais entidades federais, estaduais e mesmo privadas, responsáveis na Amazônia pela sua segurança e pelo seu desenvolvimento em todos os sentidos.

§ 1º Dessa forma, deverão ser mantidas, através do Comando Militar da Amazônia (CMA), freqüentes e permanentes ligações e entendimentos com a 1ª Zona Aérea (1ª ZAe); o 4º Distrito Naval (4º DN); a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA); os Serviços de Navegação e Administração dos Postos do Pará (SNAPP); o Instituto Agronômico do Norte (IAN) e os órgãos de fomento vegetal e animal federais e estaduais; o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA); o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) e o Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU); as Prelazias, os Govêrnos estaduais e dos territórios, o serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), e demais organismos existentes ou que venham a ser criados na Amazônia, relacionados com a sua segurança e o seu desenvolvimento, que resultem em medidas práticas e objetivas de cooperação e assistência recíproca, e ação conjunta.

§ 2º Na forma dêste Artigo, deverão também ser asseguradas na Capital Federal, através dos órgãos competentes do Exército, as ligações e entendimentos que se fizerem necessários, em trabalho coordenado com o Comando Militar da Amazônia.

Capítulo II Artigos 5 e 6

Da coordenação e dos entendimentos

Art. 5º

Para a obtenção de bons resultados imediatos, práticos e objetivos condizentes com as altas finalidades que se tem em vista, com a singularidade e importância das medidas determinadas pela Portaria Reservada nº 141, de 8 de setembro de 1953, com as condições particularíssimas do meio amazônico, e com os recursos disponíveis; os trabalhos, ligações e entendimentos relativos às Colônias Militares de Fronteira, deverão se processar segundo o organograma do anexo 1.

§ 1º No Estado-Maior do Exército os trabalhos, na forma dêste Artigo, ficarão a cargo do Grupo de Estudos da Amazônia (GEA), que deverá ser integrado, por representantes das seções interessadas, sob a chefia do Chefe da Subseção de Operações - 3ª Seção.

§ 2º Para maior rapidez nas ligações e soluções conseqüentes, e maior objetividade nos trabalhos, o GEA terá como assessôres representantes dos Departamentos e Diretorias que a prática aconselhar.

§ 3º No Comando Militar da Amazônia os trabalhos ficarão a cargo da Comissão Militar de Estudos (CME), criada pela Nota Reservada nº 23-D3-E, de 20 de janeiro de 1956, presidida pelo Comandante Militar da Amazônia e 8ª Região Militar, e cuja constituição ficará a seu critério.

As atividades da CME deverão ser centralizadas na Seção de Planejamento e Cooperação do QG do Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar.

Art. 6º

Como orientação geral, as ligações e entendimentos de que trata o Art. 5º dêste Regulamento deverão ter como objetivo o seguinte:

  1. com a 1ª Zona Aérea e o 4º Distrito Naval:

    - participação efetiva e constante de Unidades aéreas e navais no patrulhamento da fronteira e dos rios navegáveis de penetração e fronteiriços;

    - participação mais amiudada na assistência aos elementos de fronteira do Exército;

  2. com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:

    - convênios na forma preconizada na Lei nº 1.806, de janeiro de 1953 que criou a SPVEA, e nas indicações do Primeiro Plano Qüinqüenal da SPVEA, que assegurem o apoio financeiro para as construções assistenciais de caráter civil e às atividades agropecuárias das Colônias Militares de Fronteira, garantidoras de uma assistência razoável às pequenas comunidades, e de uma produção com vistas à auto-suficiência no que fôr compatível com as condições locais;

  3. com o Serviço de Navegação e Administração dos Portos do Pará, com base na feição pioneira dessa autarquia, tendo em vista a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos vales dos rios navegáveis, entre os quais avulta a do transporte fluvial regular:

    - navegação pelos barcos dos SNAPP, dos rios JAVARY, IÇA e JAPURÁ, ainda não atingidos por esse benefício, e por isso mesmo mais retardados no desenvolvimento dos seus vales, ricos em essências florestais de valor econômico;

  4. com o Instituto Agronômico do Norte e os demais órgãos de pesquisas e de fomento vegetal e animal, federais e estaduais:

    - orientação e assistência técnicas, tendo em vista produção compensadora, racional, adequada e econômica;

    - fornecimento de sementes e mudas selecionadas, de espécies e raças de animais de pequeno e de grande porte, indicados para exploração na região, bem como de material adequado de produção e de combate às pragas;

    - cursos práticos abreviados, nas sedes dessas organizações, para soldados e graduados selecionados segundo suas aptidões e grau de interêsse, nos moldes dos de formação de capatazes rurais e de técnicos agrícolas;

    - aproveitamento, por parte dessas organizações técnicas, de áreas disponíveis nas Colônias Militares de Fronteira, e das facilidades e recursos que elas possam oferecer, inclusive de mão de obra, para culturas e experimentações de interêsse daquelas entidades;

  5. com o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia:

    - obtenção de dados e informações sôbre plantas e animais úteis e nocivos da área amazônica, tendo em vista a organização, e, posteriormente, a atualização do Manual de Sobrevivência na Selva;

    -aproveitamento das áreas, dos recursos e das instalações das Colônias Militares de Fronteira para pesquisas de natureza científica de interêsse do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

  6. com o Serviço Especial de Saúde Pública e o Departamento Nacional de Endemias Rurais:

    - orientação e assistência técnicas, tendo em vista principalmente a profilaxia, o saneamento, as medidas de higiene coletiva e o combate às endemias;

    - aproveitamento dos recursos materiais e em pessoal especializado das Colônias Militares de Fronteiras, no trabalho de assistência às populações dispersas em tôrno dessas Colônias;

  7. com as Prelazias:

    - presença freqüente nas Colônias, de missionários atuantes na região, de forma a proporcionar ao pessoal assistência religiosa compatível, contribuindo para a elevação do nível moral e educacional nas pequenas comunidades;

    - utilização das Colônias Militares a fim de facilitar o trabalho dos missionários na sua obra de catequese do selvícola, com aproveitamento dos seus recursos e facilidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT