Decreto nº 45.535 de 05/03/1959. INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO PROCESSAMENTO DO EXAME VESTIBULAR DO INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

DECRETO Nº 45.535, DE 5 DE MARÇO DE 1959.

Introduz modificações no processamento do Exame Vestibular do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de alargar-se a área geográfica de recrutamento de candidatos ao Serviço externo do País e de facilitar, ao mesmo tempo, a sua seleção, por meio da descentralização parcial dos exames de admissão ao Instituto Rio Branco; e

CONSIDERANDO ainda que, em muitos casos, os candidatos residentes nos Estados não dispõem de recursos para transportar-se ao Rio de Janeiro e aqui permanecerem no período de duração das provas vestibulares,

decreta:

Art. 1º

O Exame de que trata o art. 4º, do Decreto nº 38.735, de 30 de janeiro de 1956, poderá processar-se, quando as circunstâncias o aconselharem, em duas etapas: uma prova de seleção prévia, a realizar-se, concomitantemente e com caráter eliminatório, no Rio de Janeiro e nas capitais de maior densidade demográfica da União, e o Exame Vestibular propriamente dito, a realizar-se na Capital da República.

Art. 2º

Só os candidatos que houverem passado aquela prova de seleção poderão inscrever-se nas provas de Exame Vestibular. Para êsse efeito, deverão satisfazer os requisitos enumerados no art. 4º, do Decreto número 38.735, acima citado.

Art. 3º

O Instituto Rio-Branco promoverá ao...

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