Decreto nº 45.590 de 20/03/1959. CONCEDE O ABONO PROVISORIO AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.

DECRETO Nº 45.590, DE 20 DE MARÇO DE 1959.

Concede o abono provisório aos Servidores da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959,

decreta:

Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de Janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a partir de 1º de Janeiro de 1959.
Art. 4º As despesas com o pagamento do abono de que trata o presente Decreto ao pessoal cujos salários são custeados pelas 1ª e 3ª Seções de Orçamento correrá à conta dos recursos próprios da entidade e a concernente ao pessoal da 2º Seção do Orçamento e do Hospital dos Servidores do Estado pelo crédito especial aberto pelo Decreto nº 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, o Instituto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT