Decreto nº 45.359 de 28/01/1959. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 3531, DE 19 DE JANEIRO DE 1959, QUE CONCEDE ABONO PROVISORIO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO DOS TERRITORIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 45.359, DE 28 DE JANEIRO DE 1959.

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, será concedido enquanto não fôr aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções e sua aplicação obedecerá às normas constantes do presente decreto.

Art. 2º

O abono provisório será calculado:

I) sôbre o valor do padrão do cargo isolado de provimento efetivo, ou de carreira;

II) sôbre o valor do símbolo do caro isolado de provimento em comissão;

III) sôbre o valor da referência de salário da função de extranumerário mensalista;

IV) sôbre o valor do símbolo da função gratificada;

V) sôbre o valor do vencimento ou salário expresso diretamente em cruzeiros, quando o cargo ou função do servidor não estiver classificado em padrão ou símbolo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo não se computam quaisquer vantagens previstas no artigo 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, acréscimos ou diferença de vencimento ou salário e outras vantagens percebidas a qualquer título, exceto a gratificação de função.

Art. 3º

O abono provisório é extensivo aos militares, na base dos atuais padrões de vencimentos dos...

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