Decreto nº 46.002 de 15/05/1959. APROVA O REGULAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO SAL.
decreto nº 46.002, de 15 de maio de 1959.
Aprova o Regulamento do Instituto Brasileiro do Sal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, letra “a”, da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Instituto Brasileiro do Sal (IBS) que com êste baixa, assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Fernando Nóbrega
regulamento do instituto brasileiro do sal
Da Finalidade
O Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), criado pelo Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e reorganizado pela Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sede e fôro na Capital da República, vinculada ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão de intervenção do Estado na economia salineira.
Para atender às suas finalidades, incube ao Instituto Brasileiro do Sal:
-
organizar os registros das salinas das minas de salgema, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores e dos estabelecimentos da indústria de produção e transformação de sal, bem assim dos armadores e demais transportadores dêsse produto;
-
assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;
-
manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques, bem assim da capacidade, anualmente planificada, dos meios regulares de transporte registrados;
-
promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da união, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas.
-
padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;
-
estabelecer cotas e fixar preços do produto;
-
regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do pais e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;
-
estimular a aquisição de navios e demais veículos apropriados ao transporte permanente de sal;
-
estimular a instalação de armazens ou deposítos de sal, em qualquer parte do território nacional;
-
difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso e da aplicação do sal;
-
desenvolver atividades para a obtenção de mercados internos e externos,
-
fomentar a fabricação de sal iodado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;
-
estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;
-
incrementar e financiar os aprupamentos de pequenas salinas em unidades técnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;
-
incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;
-
promover assistência social aos trabalhadores das salinas;
-
firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades publicas ou privadas;
-
adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do territótio nacional,
-
adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;
-
contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo, empréstimos até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra “g”, do at. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957;
-
incentivar e auxíliar a industrialização das águas mães das salinas e das jazidas da salgema, na produção de sub-produtos que interessem à Economia Nacional.
Da Organização e Competência dos Òrgãos
O Instituto Brasileiro do Sal compreende:
I - Conselho Deliberativo (C.D.)
II - Presidência (P.):
1) Gabinete
2) Divisão de Serviços Gerais (D.S.G.)
Seção de Adminstração (S.A.)
Turma de Comunicações (T.C.)
Seção de Orçamento (S.O.)
Tesouraria (T.)
Seção de Assistência Social (S.A.S.)
Seção de Estatística e Documentação (S.E.D.)
3) Divisão Técnica (D.T.)
Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (S.E.T.E.)
Seçaõ de Fiscalização e Cadastro (S.F.C.)
4) Delagacias Regionais
Postos Fiscais
O Instituto Brasileiro do Sal será dirigido por um Presidente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Brasileiro do Sal não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação, transporte e comércio do sal.
As Divisões terão Diretores: o Gabinete do Presidente, Chefe de Gabinete; as Seções, Chefes; as Delegacias, Delegados Regionais e os Postos Fiscais e a Turma de Comunicações, Encarregados.
§ 1º Os Diretores serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal.
§ 2º Os Chefes, Delegados e Encarregados serão designados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta dos respectivos diretores de Divisão e escolhidos dentre os servidores do I.B.S.
§ 3º O Chefe de Gabinete será designado pelo Presidente do I.B.S.
O Conselho Deliberativo e os Diretores de Divisão terão Secretários escolhidos dentre os servidores do I.B.S e por êles designados.
Ao pessoal que serve ao Gabinete poderá ser concedida gratificação de representação.
Os órgãos que integram o Instituto Brasileiro do Sal funcionarão harmônicamente articulados, em regime de colaboração, sob a orientação do Presidente.
O I.B.S exercerá as suas atribuições nos Estados por intermédio de Delegacias Regionais e Postos Fiscais.
Do Conselho Deliberativo
§ 1º Os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 2º Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por mais um período.
§ 3º O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.
§ 1º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias o seu efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º As Atas das sessões, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes à sessão e pelo Secretário.
§ 3º Os serviços administrativos do C.D. ficarão a cargo do Secretário do Conselho e do Gabinete da Presidência.
Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais e temporários.
-
baixar resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;
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reunir-se ordináriamente uma vez por semana e, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
-
emitir parecer, dentro de trinta dias, sôbre as Contas e Relatório do Presidente, relativos ao exercício anterior, e sôbre os Planos de Administração a serem executados no exercício seguinte, e bem assim, aprovar o Orçamento até 30 de novembro e fiscalizar a sua execução;
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propor a criação, transferência ou extinção, de órgãos do IBS, ao Presidente da República, através do M.T.I.C.;
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aprovar convênios, acôrdos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal;
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deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;
-
fixar, anualmente, o preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas;
-
adotar ou sugerir providências nos casos de falta ou insuficiências do produto para consumo em qualquer Estado;
-
aprovar os planos de distribuição de sal Iodado e de sal cloroquinado nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;
-
estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;
-
regular as transferências de cotas no mesmo Estado e de registros de salinas;
-
aprovar os planos de aplicação de receita com destinação especial;
-
autorizar, nos casos regularmente previstos...
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