Decreto nº 46.002 de 15/05/1959. APROVA O REGULAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO SAL.

decreto nº 46.002, de 15 de maio de 1959.

Aprova o Regulamento do Instituto Brasileiro do Sal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, letra “a”, da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Instituto Brasileiro do Sal (IBS) que com êste baixa, assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mario Meneghetti

Fernando Nóbrega

regulamento do instituto brasileiro do sal

capítulo i Artigos 1 e 2

Da Finalidade

Art. 1º

O Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), criado pelo Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e reorganizado pela Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sede e fôro na Capital da República, vinculada ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão de intervenção do Estado na economia salineira.

Art. 2º

Para atender às suas finalidades, incube ao Instituto Brasileiro do Sal:

  1. organizar os registros das salinas das minas de salgema, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores e dos estabelecimentos da indústria de produção e transformação de sal, bem assim dos armadores e demais transportadores dêsse produto;

  2. assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

  3. manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques, bem assim da capacidade, anualmente planificada, dos meios regulares de transporte registrados;

  4. promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da união, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas.

  5. padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

  6. estabelecer cotas e fixar preços do produto;

  7. regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do pais e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

  8. estimular a aquisição de navios e demais veículos apropriados ao transporte permanente de sal;

  9. estimular a instalação de armazens ou deposítos de sal, em qualquer parte do território nacional;

  10. difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso e da aplicação do sal;

  11. desenvolver atividades para a obtenção de mercados internos e externos,

  12. fomentar a fabricação de sal iodado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

  13. estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

  14. incrementar e financiar os aprupamentos de pequenas salinas em unidades técnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

  15. incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

  16. promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

  17. firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades publicas ou privadas;

  18. adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do territótio nacional,

  19. adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

  20. contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo, empréstimos até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra “g”, do at. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957;

  21. incentivar e auxíliar a industrialização das águas mães das salinas e das jazidas da salgema, na produção de sub-produtos que interessem à Economia Nacional.

capítulo ii Artigos 3 a 27

Da Organização e Competência dos Òrgãos

Art. 3º

O Instituto Brasileiro do Sal compreende:

I - Conselho Deliberativo (C.D.)

II - Presidência (P.):

1) Gabinete

2) Divisão de Serviços Gerais (D.S.G.)

Seção de Adminstração (S.A.)

Turma de Comunicações (T.C.)

Seção de Orçamento (S.O.)

Tesouraria (T.)

Seção de Assistência Social (S.A.S.)

Seção de Estatística e Documentação (S.E.D.)

3) Divisão Técnica (D.T.)

Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (S.E.T.E.)

Seçaõ de Fiscalização e Cadastro (S.F.C.)

4) Delagacias Regionais

Postos Fiscais

Art. 4º

O Instituto Brasileiro do Sal será dirigido por um Presidente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto Brasileiro do Sal não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação, transporte e comércio do sal.

Art. 5º

As Divisões terão Diretores: o Gabinete do Presidente, Chefe de Gabinete; as Seções, Chefes; as Delegacias, Delegados Regionais e os Postos Fiscais e a Turma de Comunicações, Encarregados.

§ 1º Os Diretores serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal.

§ 2º Os Chefes, Delegados e Encarregados serão designados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta dos respectivos diretores de Divisão e escolhidos dentre os servidores do I.B.S.

§ 3º O Chefe de Gabinete será designado pelo Presidente do I.B.S.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo e os Diretores de Divisão terão Secretários escolhidos dentre os servidores do I.B.S e por êles designados.

Art. 7º

Ao pessoal que serve ao Gabinete poderá ser concedida gratificação de representação.

Art. 8º

Os órgãos que integram o Instituto Brasileiro do Sal funcionarão harmônicamente articulados, em regime de colaboração, sob a orientação do Presidente.

Art. 9º

O I.B.S exercerá as suas atribuições nos Estados por intermédio de Delegacias Regionais e Postos Fiscais.

seção i Artigos 10 a 15

Do Conselho Deliberativo

Art. 10 O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Industria e Comercio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 1º Os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 2º Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por mais um período.

§ 3º O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.

Art. 11 Tôdas as decisões do Conselho Deliberativo deverão constar de Resoluções a serem transcritas nas respectivas Atas e publicadas do Diário Oficial da União, para os fins previstos no art. 31 da Lei nº 3.137 citada.

§ 1º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias o seu efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º As Atas das sessões, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes à sessão e pelo Secretário.

§ 3º Os serviços administrativos do C.D. ficarão a cargo do Secretário do Conselho e do Gabinete da Presidência.

Art. 12 Os membros do Conselho Deliberativo que forem servidores públicos ou autárquicos exercerão a função no Instituto Brasileiro do Sal sem prejuízo de seus cargos ou funções.
Art. 13 Os membros do Conselho Deliberativo elegerá dentre os Delegados um que exercerá as funções de seu Vice-Presidente

Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais e temporários.

Art. 14 O Conselho Deliberativo baixará instruções internas dispondo sôbre a organização dos seus serviços e funcionamento.
Art. 15 São atribuições do Conselho Deliberativo:
  1. baixar resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;

  2. reunir-se ordináriamente uma vez por semana e, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

  3. emitir parecer, dentro de trinta dias, sôbre as Contas e Relatório do Presidente, relativos ao exercício anterior, e sôbre os Planos de Administração a serem executados no exercício seguinte, e bem assim, aprovar o Orçamento até 30 de novembro e fiscalizar a sua execução;

  4. propor a criação, transferência ou extinção, de órgãos do IBS, ao Presidente da República, através do M.T.I.C.;

  5. aprovar convênios, acôrdos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal;

  6. deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;

  7. fixar, anualmente, o preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas;

  8. adotar ou sugerir providências nos casos de falta ou insuficiências do produto para consumo em qualquer Estado;

  9. aprovar os planos de distribuição de sal Iodado e de sal cloroquinado nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

  10. estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;

  11. regular as transferências de cotas no mesmo Estado e de registros de salinas;

  12. aprovar os planos de aplicação de receita com destinação especial;

  13. autorizar, nos casos regularmente previstos...

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