Decreto nº 46.125 de 27/05/1959. BAIXA NORMAS PARA O APROVEITAMENTO DEFINITIVO DOS SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI 125, DE 24 DE OUTUBRO DE 1947.

DECRETO Nº 46.125, de 27 de maio de 1959.

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Os funcionários e extranumerários dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, postos em disponibilidade por fôrça da Lei nº 125, de 24 de outubro de 1947, e que, por diversos motivos, ainda não foram aproveitados, sê-lo-ão imediatamente na forma deste decreto.

Art. 2º

Satisfeitas as demais exigências legais concernentes à espécie, principalmente as da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o aproveitamento se fará, de preferência, em cargos isolados, cujo provimento não depender de competição pública, ou em funções de extranumerários-mensalista, nas mesmas condições.

Parágrafo único. Para o aproveitamento de extranumerários, na forma deste artigo, poderão ser criadas funções isoladas, na medida das necessidades do serviço e desde que a repartição interessada disponha da competente dotação orçamentária.

Art. 3º

Para atender às necessidades urgentes do serviço, os órgãos da União e dos Territórios, que não possam utilizar-se do disposto no artigo anterior, deverão propor aproveitamento desses servidores em cargos de carreira ou em séries funcionais.

§ 1º Os servidores aproveitados, na forma deste artigo, não poderão ser promovidos ou obter melhoria de salário, enquanto não apresentarem certificado de aprovação em concurso ou prova de habilitação, exigidos para ingresso na respectiva carreira ou série funcional.

§ 2º Os extranumerários amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, estão isentos do cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo anterior, para fins de promoção ou melhoria de salário.

§ 3º Também aos servidores que ingressam no serviço dos Territórios mediante competição pública não se aplica a restrição contida no § 1º deste artigo.

§ 4º O Departamento Administrativo do Serviço Público examinará, em cada caso, e mediante proposta da repartição interessada, a situação dos servidores a serem beneficiados pelos §§ 2º e 3º dêste artigo.

Art. 4º

O aproveitamento abrangerá todos os servidores, inclusive os funcionários interinos, evitando-se, sempre que possível, o deslocamento dos que possuirem maior responsabilidade de família, através de sua lotação em...

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