Decreto nº 46.130 de 02/06/1959. APROVA O REGULAMENTO SOBRE O ALOJAMENTO DAS TRIPULAÇÕES DA MARINHA MERCANTE.

DECRETO Nº 46.130, DE 2 DEJUNHO DE 1959.

Aprova o Regulamento sôbre o alojamento das tripulações da Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo a que a Convenção nº 92, adotada pela 32ª Sessão da Conferência internacional do Trabalho, foi promulgada pelo Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954, aprovada pelo Congresso Nacional e, depois de depositado o respectivo instrumento de ratificação, promulgada pelo Decreto nº 36.379, de 22 de outubro de 1954;

CONSIDERANDO que, para a execução da precitada Convenção, atinente ao alojamento das tripulações a bordo de navios de finalidade comercial, tornasse necessária a expedição de normas regulamentares previstas no próprio texto de diploma ratificado,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento sôbre alojamento das tripulações da Marinha Mercante, que a êste acompanha, assinado pelos Ministros de Estado da Marinha, da Viação e Obras Públicas e de Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino KubitscheK

Jorge do Paço Matoso Maia

Lúcio Meira

Fernando Nobrega

REGULAMENTO PARA ALOJAMENTO DAS TRIPULAÇÕES DA MARINHA MERCANTE.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O presente Regulamento aplicar-se-á a todo navio de alto mar, como tal definido no Regulamento das Capitanias dos Portos, com propulsão mecânica , de propriedade pública ou particular, destinado ao transporte de carga ou de passageiros, com finalidade comercial.

Art. 2º

O presente Regulamento não se aplicará:

  1. aos navios de menos de 500 toneladas;

  2. aos navios em que a vela fôr o meio principal de propulsão, embora equipados com motores auxiliares;

  3. aos navios destinados à pesca comum;

  4. aos rebocadores.

Art. 3º

Êste Regulamento aplicar-se-á, também, aos navios cuja quilha houver sido batida após a entrada em vigor no Brasil da Convenção nº 92 da Conferência Internacional do Trabalho (8 de dezembro de 1954).

§ 1º No caso de um navio em construção ou transformação substancial no pais de registro na data da entrada em vigor da Convenção a que se refere êste Regulamento (8 de dezembro de 1954), a autoridade competente poderá consultados o armador ou suas entidades de classe e os sindicatos de marítimos interessados, exigir as alterações julgadas possíveis, a fim de que sejam obedecidas as disposições dêste Regulamento, considerando-se os problemas práticos que poderão surgir. Tais alterações serão consideradas suficientes e definitivas até que seja feito novo registro para o navio.

§ 2º. Tratando-se de navio cuja construção houver sido terminada no país de registro antes de 8 de dezembro de 1954 e que não preencha os requisitos estabelecidos no Capítulo II dêste Regulamento, a autoridade competente, após consulta ao armador ou sua entidade de classe e aos sindicatos de marítimos interessados, considerando-se os problemas práticos que poderão surgir, poderá determinar as alterações julgadas possíveis par que sejam satisfeitas as determinações do mencionado capítulo, as quais serão promovidas quando:

  1. o navio fôr novamente registrado;

  2. modificações substanciais de estrutura ou reparos de maior importância forem feitos no navio em consequência da aplicação de um plano preestabelecido e não em decorrência de acidente ou de casos de emergência.

§ 3º Quando um navio fôr novamente registrado depois de 8 de dezembro de 1954, a autoridade competente poderá, considerando os problemas práticos que poderão surgir, depois de consultar o armador ou suas entidades de classe e os sindicatos dos marítimos interessados, exigir alterações que julgar possíveis a fim de que o navio passe a obedecer às determinações dêste Regulamento. Tais alterações serão consideradas suficientes e definitivas até que seja feito novo registro para o navio.

Art. 4º

Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se:

  1. “navio de passageiros”, tôda embarcação como tal definida no artigo 1º que possua certificado de segurança, expedido de conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar ou um certificado para o transporte de passageiros;

  2. “oficial”, tôda pessoa, excluído o comandante, que exercer a função de: imediato, piloto, comissário, maquinista, maquinista-motorista, radiotelegrafista, médico e mestre de pequena cabotagem;

  3. “suboficial”, tôda a pessoa que exercer a função de: contramestre, carpinteiro, enfermeiro, eletricista, condutor-motorista ou condutor-maquinista;

  4. “pessoal subalterno”, todo membro da tripulação não enquadrado nas alíneas anteriores;

  5. “novo registro”, o registro feito por ocasião da troca simultânea de bandeira e propriedade do navio;

  6. “tonelada”, a tonelada bruta registrada.

Art. 5º

A aprovação dos planos de construção, reconstrução ou remodelação de navios, prevista no presente Regulamento, competirá à Diretoria da Marinha Mercante e às Capitanias dos Portos, na conformidade do estatuído no Capítulo XX do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940.

Art. 6º

A autoridade incumbida da aplicação do presente Regulamento, sempre que julgar aconselhável, solicitará a colaboração das entidades sindicais interessadas.

Art. 7º

A autoridade competente, sem prejuízo de outros dispositivos legais, inspecionará todo navio e certificar-se-á de que os alojamentos da tripulação estão de acôrdo com o disposto neste Regulamento, sempre que:

  1. um navio seja registrado pela primeira vez ou receba um novo registro;

  2. os alojamentos da tripulação tenham sido substancialmente modificados, ou reconstruídos;

  3. seja apresentada denúncia por entidade sindical interessada, a qualquer tempo, de maneira que a verificação não implique em atrasos para o navio.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 50

DOS ALOJAMENTOS DE TRIPULAÇÃO

Seção I Artigos 8 a 20

Disposições Gerais

Art. 8º

Os planos de construção, reconstrução ou modificação de navio nas escalas previstas em lei, serão submetidos, previamente, à aprovação, do órgão competente, com atendimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras decorrentes de determinação legal:

  1. seção longitudinal e projeção horizontal dos alojamentos , indicando sua disposição em relação às outras partes do navio;

  2. disposição dos móveis e outras instalações;

  3. disposição e tamanho dos beliches;

  4. natureza e localização dos equipamentos de ventilação, refrigeração, iluminação e de aquecimento;

  5. meios de acesso para os alojamentos;

  6. localização das aberturas dos alojamentos;

  7. instalações sanitárias;

  8. material a empregar nas anteparas, painéis, tetos e pisos;

  9. localização dos dispositivos para o escoamento de águas;

  10. sistema de aquecimento por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade, indicando sua disposição e meios de proteção contra risco de incêndio.

Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo, em caso de emergência ou de modificações ou reconstrução provisórias executadas em pais estrangeiro, poderão ser submetidos à aprovação, posteriormente, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 9º

A localização, meios de acesso material empregado e disposição dos alojamentos da tripulação, relativamente às outras partes do navio, garantirão adequada segurança e proteção contra as intempéries e o mar, bem como isolamento contra o calor, frio, ruído excessivo, odores ou emanações.

Art. 10 Serão proibidas quaisquer aberturas nos camarotes que forem diretamente ligados aos espaços destinados à carga, às praças de máquinas e caldeiras, às cozinhas, aos paióis de eletricidade, de tintas, das máquinas e outros paióis gerais, aos compartimentos de lavanderia, aos lavatórios comuns ou às instalações sanitárias.

§ 1º As anteparas que separarem êstes locais do camarote, bem como as anteparas exteriores, serão construídas de aço ou outro material similar aprovado pela autoridade competente, desde que estanque à água e ao gás.

§ 2º Serão convenientemente isoladas:

  1. as anteparas externas dos camarotes e salões de refeições;

  2. as praças de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT