Decreto nº 46.287 de 29/06/1959. AUTORIZA A MINERAÇÃO TEJUCANA LIMITADA A PESQUISAR DIAMANTE E OURO NO MUNICIPIO DE DIAMANTINA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decreto nº 46.287, de 29 de junho de 1959.

Autoriza a Mineração Tejucana Limitada a pesquisar diamante e ouro no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Tejucana Limitada a pesquisar diamante e ouro no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) no trecho dêsse mesmo rio situado nos distritos de Inhaí e Senador Mourão, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e compreendido na faixa de dezoito mil e quatrocentos metros (18.400m) de comprimento e duzentos metros (200m) de largura, cem metros (100m) para cada lado do eixo médio do referido rio e com a área de trezentos e sessenta e oito hectares (368ha), contada para jusante a partir da confluência do córrego Carambola com o mesmo rio Jequitinhonha.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três...

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