Decreto nº 46.302 de 30/06/1959. AUTORIZA A CIDADÃ BRASILEIRA MARIA EULALIA FAGUNDES BECK A LAVRAR CALCARIO NO MUNICIPIO DE PINHEIRO MACHADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 46.302, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Eulalia Fagundes Beck a lavrar calcário no município de Pinheiro Machado , Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Eulalia Fagundes Beck a lavrar calcário, no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares, oitenta ares, e sessenta e dois centiares (495,8062ha), delimitado por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos metros (600m) no rumo verdadeiro quarenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (48º35’SE) do fôrno de cal de propriedade de José H. Silveira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e trinta metros (1.830m), vinte dois graus e trinta e cinco minutos sudeste (22º35’SE); dois mil seiscentos e setenta metros (2.670m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); mil e quinze metros (1.015m), quarenta e sete graus sudeste (47ºSE); mil quatrocentos e cinco metros (1.40m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE); mil cento e sessenta metros (1.160m), sessenta e quatro graus nordeste (64ºNE); mil trezentos e trinta e cinco metros (1.335m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW); dois mil e duzentos metros (2.200m), cinquenta e seis graus noroeste (56ºNW). O lado do mistilíneo da poligonal é a margem esquerda da Sanga da Divisa e compreendida entre e extremidade do ultimo lado acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º

O concessionário da autorização...

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