Decreto nº 46.532 de 30/07/1959. AUTORIZA O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO A TOMAR AÇÕES DA CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A., A CONTA DO FUNDO DE ELETRIFICAÇÃO.

DECRETO Nº 46.532, DE 30 DE JULHO DE 1959.

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. à contar do Fundo Federal de Eletrificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º

Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, ficam vinculados à construção da Usina de Três Marias, já aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução número 1.439, de 27 de março de 1958 e em execução pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., o montante de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), como agente da União, autorizado a subscrever ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), no limite indicado no artigo anterior, podendo nessa subscrição ser absolvido o adiantamento à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. de Cr$50.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), já autorizado em 25 de novembro de 1958, à conta dos mesmos recursos.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e para o fim específico a que se refere o artigo 1º do presente decreto, da importância de Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), à conta do Fundo Federal de Eletrificação.

Parágrafo único. A entrega dos recursos referidos neste artigo será feita em parcelas semestrais, iguais e consecutivas, a partir do segundo semestre de 1959 e sem prejuízo da entrega, na época prevista, do restante do adiantamento mencionado no processo protocolado no Ministério da Fazenda sob nº 77.818-58.

Art. 4º

O plano de aplicação dos recursos decorrentes da tomada de ações de que trata êste artigo, será acertado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento...

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