Decreto nº 46.624 de 14/08/1959. TRANSFERE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA VERMELHA PARA A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA A CONCESSÃO PARA A PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AO MUNICIPIO DE LAGOA VERMELHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 46.624, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Lagoa Vermelha, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 967, de 6 de julho de 1954, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha para a Comissão Estadual de Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica nos distritos sede e de São José do Ouro, do município de Lagoa Vermelha, Estado do Rio Grande do Sul, de que é titular a referida Prefeitura Municipal.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos...

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