Decreto nº 46.692 de 19/08/1959. DISPÕE SOBRE FUNÇÕES DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA PARA O ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA E EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMONIO NACIONAL, POR FORÇA DO ARTIGO 1 DA LEI 2.904, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956, COMBINADO COM ARTIGO 6, PARAGRAFO 2 DA LEI 2.193, DE 9 DE MARÇO DE 1954, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.692, DE 19 DE AGÔSTO DE 1959.

Dispõe sôbre funções de extranumerário-mensalista para o enquadramento do pessoal da Superintendência e Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional por fôrça do art. 1º da Lei nº 2.904, de 8 de outubro de 1956, combinado com o art. 6º, § 2º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Integram as Tabelas Únicas de Extranumerário-mensalista - Parte Suplementar, dos Órgãos e Ministérios indicados, as funções constantes do Anexo I.

Art. 2º

As funções discriminadas no Anexo I são ocupadas, ex vi do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, pelos servidores da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional relacionados no Anexo II.

Parágrafo Único. Caberá recurso para o Departamento Administrativo do Serviço Público dentro do prazo de 120 dia, contados da publicação dêste Decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.

Art. 3º

Os servidores enquadrados na forma dêste Decreto passam à condição de extranumerário-mensalista, a partir da data de sua publicação.

§ 1º Os serviços do pessoal expedirão as portarias declaratórias da nova situação.

§ 2º A Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de 30 dias, a apresentação dos servidores enquadrados aos respectivos serviços de pessoal, aos quais compete lotá-los de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços.

§ 3º Enquanto não se efetivar a apresentação, os salários e demais vantagens continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 4º

Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste decreto, os respectivos órgãos do pessoal deverão propor a supressão de funções de referência inicial das respectivas Tabelas de Mensalistas.

Art. 5º

Fica transferida, com o respectivo ocupante, Sebastião Gomes de Freitas, a função de Servente, referência 19, da Parte Suplementar da Tabela Numérica de Mensalista do Departamento de Imprensa Nacional para igual parte da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda.

Art. 6º

Fica sem efeito o enquadramento, operado pelo Decreto nº 36.693, de 29 de dezembro de 1954, na T.U.M. - P.S. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do redator...

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