Decreto nº 46.763 de 02/09/1959. ASSEGURA AO ALGODÃO DA ZONA MERIDIONAL DO PAIS DA SAFRA DE 1959-60, A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS.

decreto nº 46.763, de 2 de setembro de 1959.

Assegura ao algodão da zona meridional do País da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimos prevista em Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidade:

  1. aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 a 30 milímetros acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos aramzéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização ofical do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:

    Tipos

    Cruzeiros (p/arrôba de 15 kg)

    3 ..................................................................................................................................

    903,55

    4 ..................................................................................................................................

    894,99

    4/5 ...............................................................................................................................

    886,43

    5 ..................................................................................................................................

    856,45

    5/6 ...............................................................................................................................

    833,07

    6 ..................................................................................................................................

    806,86

    6/7 ...............................................................................................................................

    763,18

    7 ..................................................................................................................................

    741,17

    7/8 ...............................................................................................................................

    716,16

    8...

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