Decreto nº 46.836 de 15/09/1959. ALTERA OS ARTIGOS 100, 101 E 102 E 103, DAS ESPECIFICAÇÕES APROVADAS PELO DECRETO 45.772, DE 9 DE ABRIL DE 1959, E REFERENTES A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS FRUTAS CITRICAS.

DECRETO Nº 46.836, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Altera os artigos 100, 101, 102 e 103, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 45.772, de 9 de abril de 1959, e referentes à classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam alterados os artigos 100, 101, 102 e 103, do Decreto número 45.772, de 9 de abril de 1959, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 100. Os certificados de classificação e fiscalização da exportação, de frutas cítricas, emitidos na forma estabelecida pelos parágrafos 1º e 3º do artigo 1º, do Decreto nº 44.970, de 1º de dezembro de 1958, serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) horas”.

“Art. 101. Para os fins do artigo anterior constarão obrigatòriamente do certificado de classificação e fiscalização da exportação a data e a hora de sua emissão”.

“Art. 102. Após a inspeção feita pelo Pôsto de Fiscalização da Exportação do Serviço de Economia Rural, será preenchida a parte do certificado único de Classificação e Fiscalização da Exportação a que se refere o parágrafo 2º do artigo do Decreto nº 44.970, de 1º de dezembro de 1958”.

“Art. 103. Durante o embarque de uma partida, quando esta não estiver ainda totalizada no cáis, poderão ser liberados os lotes que forem chegando, mediante a apresentação de cartões de embarque fornecidos pelo Pôsto de Fiscalização da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT