Decreto nº 47.022 de 14/10/1959. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 145, ITEM VI, DA LEI 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952, AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS OU FUNÇÕES RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA ODONTOLOGIA, NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.022, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a concessão da gratificação prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exercem cargos ou funções relacionados com o exercício da odontologia, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida, no Serviço Público Federal, ao servidor ocupante do cargo ou função de dentista.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargo ou função cujas atribuições envolvam atividades auxiliares do exercício da profissão odontológica.

§ 2º A gratificação será concedida até o máximo de 40% (quarenta por cento) do padrão de vencimento ou nível de salário, e será extensiva ao servidor das autarquias federais, que desempenhe cargo ou função de natureza igual a indicada neste artigo.

Art. 2º

A concessão e a perda da vantagem prevista no artigo 1º dêste Decreto obedecerão ao disposto nos arts. 2º a 15 do Decreto nº 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 44.037, de 10 de julho de 1958.

Art. 3º

Os órgãos de pessoal encaminharão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, ao Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, os elementos necessários à revisão das gratificações já concedidos.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti

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