Decreto nº 47.023 de 14/10/1959. APROVA TABELA DE PESSOAL EMPREGADO NO INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova Tabela de Pessoal Empregado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma do anexo, a Tabela de Pessoal Empregado do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, a fim de atender à administração das glebas de terras denominadas Chopin, Chopinzinho, Missões, Andradas, Pinhão, Arroio Bonito, Rio D’Areia e Silva Jardim, ao sudoeste paranaense.

Parágrafo único. Compete ao Administrador do Núcleo Colonial “Marquês de Abrantes” baixar os atos relativos à Tabela de Pessoal Empregado a que se refere êste artigo.

Art. 2º

O pessoal admitido para a tabela de que trata êste Decreto não possui a condição de servidor público ou autárquico, mas a êle se aplica, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 1.765, de 1952, o regime previsto na Consolidação das leis do Trabalho, exclusivamente para efeito de férias e repouso semanal remunerado.

§ 1º O referido pessoal contribuirá, para fins de previdência e assistência, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

§ 2º O pessoal da tabela de que trata êste decreto será admitido a título precário, podendo ser, a qualquer tempo, dispensado, independentemente de quaisquer formalidades, pela mesma autoridade que o admitiu.

Art. 3º

As admissões para a Tabela ora criada serão reguladas pelas normas vigentes aplicáveis ao pessoal de verba global.

Art. 4º

A despesa com a manutenção da tabela criada pelo presente decreto correrá à conta de dotação global própria do Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 5º

A tabela de que trata êste Decreto terá a sua vigência automàticamente prorrogada, observado o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, e caso os recursos orçamentários próprios, constantes do Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Presidente da República, nos exercícios subseqüentes, sejam suficientes para cobrir as despesas respectivas.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e prevalecerá até 31 de dezembro de 1959.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro...

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