Decreto nº 47.032 de 14/10/1959. OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DA QUEDA EM FURNAS DO SEGREDO EXISTENTE NO CURSO D'AGUA DENOMINADO JAGUARI, MUNICIPIO DE JAGUARI, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 47.032, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.

Outorga à Prefeitura Municipal de Jaguari concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda em Furnas do Segredo existente no curso dágua denominado Jaguari, município de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição de acôrdo com o art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Jaguari concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda em Furnas do Segredo existente no curso dágua denominado Jaguari, município de Jaguari, estado do Rio Grande do Sul, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1 Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na cidade de Jaguari, município de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo...

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