Decreto nº 47.063 de 21/10/1959. AUTORIZA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE RECURSOS A COMISSÃO DE MARINHA MERCANTE PARA PAGAMENTO DE AUXILIO OPERACIONAL AS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 47.063, de 21 de outubro de 1959.

Autoriza concessão de suprimento de recursos à Comissão de Marinha Mercante para o pagamento de auxílio operacional às emprêsas de navegação de cabotagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo nº 23.578-59 do Ministério da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1º

Fica a Comissão de Marinha Mercante excluída das disposições do parágrafo único do art. do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, podendo o Ministério da Fazenda conceder-lhe suprimento de recursos nos têrmos do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, até o limite de Cr$276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), por mês, a partir de novembro do corrente ano, a fim de habilitar a referida Comissão a conceder às emprêsas particulares de navegação de cabotagem, auxílios para a cobertura de seus déficits operacionais.

Art. 2º

A Comissão de Marinha Mercante fixará os critérios de atribuição do referido auxílio e estabelecerá as normas processuais para o respectivo pagamento.

Art. 3º

Ficam revogadas os Decreto ns. 45.533, de 3 de março de 1959, 45.556, de 7 de março de 1959 e 45.628, de 24 de março de 1959, promovendo o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o expediente necessário à concessão do crédito destinado a regularizar as despesas decorrentes dos referidos decretos, durante o período de sua vigência.

Art. 4º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará a abertura de crédito adicional para a regularização futura da despesa de que trata o art. 1º dêste Decreto.

Art. 5º

A Comissão de Marinha Mercante procederá aos estudos necessários a fim de estender às emprêsas oficiais, subvencionadas pela União, o disposto no art. 2º dêste Decreto.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro...

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