Decreto nº 47.138 de 27/10/1959. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DA AERONAUTICA.
DECRETO Nº 47.138, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.
Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello
REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
GENERALIDADES
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) é um instituto militar de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado-Maior da Aeronáutica, destinado a preparar Oficiais da Aeronáutica para o exercício de funções de Estado-Maior, de Comando, Direção e de Chefia.
Compete à ECEMAR ministrar aos Oficiais-Alunos dentro da doutrina estabelecida para as Fôrças Armadas e especialmente para a Fôrça Aérea e sob a orientação do Estado-Maior da Aeronáutica, os conhecimentos relativos a:
1 - Conceituação, elementos constitutivos e importância do Poder Aéreo Nacional;
2 - Política Aeronáutica Brasileira;
3 - Missão, encargos e organização do Ministério da Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira,
4 - Conduta geral da guerra;
5 - Preparo e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;
6 - Noções de organização e emprêgo do Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais do Brasil;
7 - Técnica de Estado-Maior;
8 - Comando e administração das Organizações da Aeronáutica;
9 - Assuntos de cultura geral.
Cursos
Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:
1 - Curso Preliminar para Administração (CPA), destinado a preparar Oficiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior;
2 - Curso de Estado-Maior (CEM), destinado a preparar Oficiais para o comando de Unidades do nível Grupo e Base, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Seção de Estado-Maior dos Comandos da FAB, para o exercício das funções de Adjunto de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para ministrar os necessários conhecimentos dos encargos e do trabalho das Diretorias Gerais;
3 - Curso Superior de Comando (CSC), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Chefe de Estado-Maior e de Comandante de Comandos da FAB, para o exercício das funções de Chefe de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o das funções de Diretor-Geral;
4 - Curso de Direção de Serviços (CDS), destinado a preparar os Oficiais para os trabalhos de suas especialidades nos Estados-Maiores dos Comandos da FAB ou no Estado-Maior da Aeronáutica, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Divisão das Diretorias-Gerais, para a Chefia de Serviços de Comandos da FAB, para os trabalhos de suas especilidades na Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o exercício das funções de Diretor-Geral, as quais competirem aos respectivos Quadros;
5 - Curso de Preparação de Instrutores (CPI), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Instrutor da ECEMAR e, eventualmente, de outras Escolas por designação do Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. Outros cursos poderão funcionar na ECEMAR, por proposta do Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
MATRÍCULA
O Ministro da Aeronáutica fixará, com antecedência mínima de cinco (5) meses ao início do ano letivo da ECEMAR, considerando as necessidades da Aeronáutica e as possibilidades da Escola, o número de vagas para cada Curso: essa fixação será, feita mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, submetida à sua apreciação, pelo menos quinze (15) dias antes do prazo acima estabelecido.
Parágrafo único. Para os Cursos destinados a Oficiais pertencentes a mais de um Quadro, será discriminado o número de vagas destinado a cada Quadro.
O número de Oficiais a considerar na seleção para fazer um dos Cursos da ECEMAR será igual ao número de vagas para êle estabelecido, acrescido de uma percentagem sôbre o mesmo fixada pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
A seleção para matrícula na ECEMAR a que se refere o art. 5º será feita desde que atendido o interêsse do serviço, entre os Oficiais mais antigos dos diversos Quadros, os quais satisfaçam às condições estipuladas no art. 8º.
O Estado-Maior da Aeronáutica publicará em Boletim, com antecedência mínima de quatro (4) meses e meio ao início do ano letivo da ECEMAR, a relação dos Oficiais selecionados para matrícula no CPA e CSC.
Para ser, o Oficial, selecionado para matrícula na ECEMAR, deverá satisfazer às seguintes condições:
1 - Condições comuns para a matrícula em qualquer Curso.
-
ser de pôsto e de Quadro compatíveis com o Curso a realizar;
-
não estar “Sub-judice”;
-
não estar agregado ao Quadro a que pertence, de acôrdo com o art. 86 do Estatuto dos Militares;
-
não estar em gôzo de licença para quaisquer fins;
-
haver sido julgado apto em inspeção de saúde por Junta Especial ou por Junta Ordinária de Saúde, no máximo, um ano antes da data prevista para a matrícula;
-
serem favoráveis, ao Oficial, as disposições do art. 11 e seus parágrafos;
-
estar compreendido no número de vagas estabelecido para o respectivo Curso;
2 - Condições especiais para a matrícula no Curso Preliminar para Admissão (CPA):
a - ser Major do Quadro de Oficiais-Aviadores, Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou Tenente-Coronel do Quadro deOficiais-Médicos;
b - possuir o Curso de Aperfeiçoamento, correspondente ao seu Quadro;
c - haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento;
3 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior (CEM);
a - ser Major do Quadro de Oficiais-Aviadores;
b - haver concluído, com aproveitamento, o CPA;
4 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Direção de Serviços (CDS):
-
ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou do Quadro de Oficiais-Médicos;
-
haver concluído, com aproveitamento, o CPA;
5 - Condições especiais para a matrícula no Curso Superior de Comando (CSC):
-
ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Aviadores;
-
haver sido diplomado pelo CEM;
-
haver, depois de diplomado pelo CEM, servido, pelo menos, por doze (12) meses consecutivos, no Estado-Maior da Aeronáutica, na Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou em Estado-Maior de Comando da FAB;
-
haver sido aprovado no trabalho a que se refere o art. 13;
-
haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento.
§ 1º As desistências de matrícula serão comunicadas, via rádio, ao Estado-Maior da Aeronáutica, pelos Comandantes das Organizações a que pertencerem os Oficiais que as solicitarem.
§ 2º A desistência de matrícula em um dos Cursos da ECEMAR poderá ser feita em caráter definitivo ou, apenas, para a matrícula a que se refere a seleção.
§ 3º Uma segunda desistência implica na impossibilidade definitiva de o Oficial freqüentar o Curso em questão.
Parágrafo único. O adiamento a que se refere êste art. só poderá ser concedido uma vez.
Essa Comissão, cujos trabalhos, de caráter secreto, serão regulados por instruções baixadas por aquela autoridade, pronunciar-se-á, por escrito, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, sôbre as qualidades morais, a conduta na vida civil e na militar, as punições sofridas e a aptidão profissional dos Oficiais selecionados, opinando quanto à conveniência, ou não, de seu ingresso na Escola.
§ 1º O Oficial, cuja matrícula na ECEMAR fôr julgada inconveniente pela Comissão de Sindicância, será pessoalmente informado pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, dentro de cinco (5) dias úteis, a contar da data em que a Comissão apresentou sua recomendação, dos motivos que a determinaram.
§ 2º Ao Oficial, nessas condições, é facultado solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica ser reexaminada a recomendação da Comissão de Sindicância, desde que o justifique, pormenorizadamente, e o faça, no prazo máximo de cinco (5) dias, a contar da data do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na consideração da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica poderá, se o julgar conveniente, designar, em caráter secreto, no máximo, cinco (5) dias após havê-la recebido, uma Comissão de Revisão, composta de três Oficiais-Generais, para apreciar as justificativas apresentadas pelo Oficial em causa e opinar sôbre a conveniência, ou não, de seu ingresso na ECEMAR. O parecer dessa Comissão deverá ser apresentado ao Chefe do...
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