Decreto nº 47.138 de 27/10/1959. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DA AERONAUTICA.

DECRETO Nº 47.138, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º

A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) é um instituto militar de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado-Maior da Aeronáutica, destinado a preparar Oficiais da Aeronáutica para o exercício de funções de Estado-Maior, de Comando, Direção e de Chefia.

Art. 2º

Compete à ECEMAR ministrar aos Oficiais-Alunos dentro da doutrina estabelecida para as Fôrças Armadas e especialmente para a Fôrça Aérea e sob a orientação do Estado-Maior da Aeronáutica, os conhecimentos relativos a:

1 - Conceituação, elementos constitutivos e importância do Poder Aéreo Nacional;

2 - Política Aeronáutica Brasileira;

3 - Missão, encargos e organização do Ministério da Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira,

4 - Conduta geral da guerra;

5 - Preparo e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

6 - Noções de organização e emprêgo do Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais do Brasil;

7 - Técnica de Estado-Maior;

8 - Comando e administração das Organizações da Aeronáutica;

9 - Assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II Artigo 3

Cursos

Art. 3º

Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:

1 - Curso Preliminar para Administração (CPA), destinado a preparar Oficiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior;

2 - Curso de Estado-Maior (CEM), destinado a preparar Oficiais para o comando de Unidades do nível Grupo e Base, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Seção de Estado-Maior dos Comandos da FAB, para o exercício das funções de Adjunto de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para ministrar os necessários conhecimentos dos encargos e do trabalho das Diretorias Gerais;

3 - Curso Superior de Comando (CSC), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Chefe de Estado-Maior e de Comandante de Comandos da FAB, para o exercício das funções de Chefe de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o das funções de Diretor-Geral;

4 - Curso de Direção de Serviços (CDS), destinado a preparar os Oficiais para os trabalhos de suas especialidades nos Estados-Maiores dos Comandos da FAB ou no Estado-Maior da Aeronáutica, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Divisão das Diretorias-Gerais, para a Chefia de Serviços de Comandos da FAB, para os trabalhos de suas especilidades na Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o exercício das funções de Diretor-Geral, as quais competirem aos respectivos Quadros;

5 - Curso de Preparação de Instrutores (CPI), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Instrutor da ECEMAR e, eventualmente, de outras Escolas por designação do Estado-Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único. Outros cursos poderão funcionar na ECEMAR, por proposta do Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 19

MATRÍCULA

Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica fixará, com antecedência mínima de cinco (5) meses ao início do ano letivo da ECEMAR, considerando as necessidades da Aeronáutica e as possibilidades da Escola, o número de vagas para cada Curso: essa fixação será, feita mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, submetida à sua apreciação, pelo menos quinze (15) dias antes do prazo acima estabelecido.

Parágrafo único. Para os Cursos destinados a Oficiais pertencentes a mais de um Quadro, será discriminado o número de vagas destinado a cada Quadro.

Art. 5º

O número de Oficiais a considerar na seleção para fazer um dos Cursos da ECEMAR será igual ao número de vagas para êle estabelecido, acrescido de uma percentagem sôbre o mesmo fixada pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 6º

A seleção para matrícula na ECEMAR a que se refere o art. 5º será feita desde que atendido o interêsse do serviço, entre os Oficiais mais antigos dos diversos Quadros, os quais satisfaçam às condições estipuladas no art. 8º.

Art. 7º

O Estado-Maior da Aeronáutica publicará em Boletim, com antecedência mínima de quatro (4) meses e meio ao início do ano letivo da ECEMAR, a relação dos Oficiais selecionados para matrícula no CPA e CSC.

Art. 8º

Para ser, o Oficial, selecionado para matrícula na ECEMAR, deverá satisfazer às seguintes condições:

1 - Condições comuns para a matrícula em qualquer Curso.

  1. ser de pôsto e de Quadro compatíveis com o Curso a realizar;

  2. não estar “Sub-judice”;

  3. não estar agregado ao Quadro a que pertence, de acôrdo com o art. 86 do Estatuto dos Militares;

  4. não estar em gôzo de licença para quaisquer fins;

  5. haver sido julgado apto em inspeção de saúde por Junta Especial ou por Junta Ordinária de Saúde, no máximo, um ano antes da data prevista para a matrícula;

  6. serem favoráveis, ao Oficial, as disposições do art. 11 e seus parágrafos;

  7. estar compreendido no número de vagas estabelecido para o respectivo Curso;

    2 - Condições especiais para a matrícula no Curso Preliminar para Admissão (CPA):

    a - ser Major do Quadro de Oficiais-Aviadores, Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou Tenente-Coronel do Quadro deOficiais-Médicos;

    b - possuir o Curso de Aperfeiçoamento, correspondente ao seu Quadro;

    c - haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento;

    3 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior (CEM);

    a - ser Major do Quadro de Oficiais-Aviadores;

    b - haver concluído, com aproveitamento, o CPA;

    4 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Direção de Serviços (CDS):

  8. ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou do Quadro de Oficiais-Médicos;

  9. haver concluído, com aproveitamento, o CPA;

    5 - Condições especiais para a matrícula no Curso Superior de Comando (CSC):

  10. ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Aviadores;

  11. haver sido diplomado pelo CEM;

  12. haver, depois de diplomado pelo CEM, servido, pelo menos, por doze (12) meses consecutivos, no Estado-Maior da Aeronáutica, na Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou em Estado-Maior de Comando da FAB;

  13. haver sido aprovado no trabalho a que se refere o art. 13;

  14. haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento.

Art. 9º Desde a data em que fôr feita a publicação referida no art. 7º, até sessenta (60) dias após, poderá o Oficial desistir da matrícula, mediante requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 1º As desistências de matrícula serão comunicadas, via rádio, ao Estado-Maior da Aeronáutica, pelos Comandantes das Organizações a que pertencerem os Oficiais que as solicitarem.

§ 2º A desistência de matrícula em um dos Cursos da ECEMAR poderá ser feita em caráter definitivo ou, apenas, para a matrícula a que se refere a seleção.

§ 3º Uma segunda desistência implica na impossibilidade definitiva de o Oficial freqüentar o Curso em questão.

Art. 10 Dentro do mesmo prazo estabelecido no art. anterior, os Comandantes das Organizações a que pertencem os Oficiais selecionados para matrícula na ECEMAR, poderão solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, justificando pormenorizadamente sua solicitação, o adiamento, por necessidade do serviço, da matrícula dêsses Oficiais.

Parágrafo único. O adiamento a que se refere êste art. só poderá ser concedido uma vez.

Art. 11 O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica designará, na mesma data em que fôr feita a publicação a que se refere o art. 7º, em documento secreto, um Oficial-General, três Coroneis-Aviadores diplomados no CSC e um Coronel diplomado no CDS, para constituírem uma Comissão de Sindicância

Essa Comissão, cujos trabalhos, de caráter secreto, serão regulados por instruções baixadas por aquela autoridade, pronunciar-se-á, por escrito, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, sôbre as qualidades morais, a conduta na vida civil e na militar, as punições sofridas e a aptidão profissional dos Oficiais selecionados, opinando quanto à conveniência, ou não, de seu ingresso na Escola.

§ 1º O Oficial, cuja matrícula na ECEMAR fôr julgada inconveniente pela Comissão de Sindicância, será pessoalmente informado pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, dentro de cinco (5) dias úteis, a contar da data em que a Comissão apresentou sua recomendação, dos motivos que a determinaram.

§ 2º Ao Oficial, nessas condições, é facultado solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica ser reexaminada a recomendação da Comissão de Sindicância, desde que o justifique, pormenorizadamente, e o faça, no prazo máximo de cinco (5) dias, a contar da data do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na consideração da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica poderá, se o julgar conveniente, designar, em caráter secreto, no máximo, cinco (5) dias após havê-la recebido, uma Comissão de Revisão, composta de três Oficiais-Generais, para apreciar as justificativas apresentadas pelo Oficial em causa e opinar sôbre a conveniência, ou não, de seu ingresso na ECEMAR. O parecer dessa Comissão deverá ser apresentado ao Chefe do...

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