Decreto nº 47.149 de 29/10/1959. APROVA A TABELA DOS INDICES DE REAJUSTAMENTO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES E BENEFICIOS DE MANUTENÇÃO DE SALARIO EM VIGOR NOS INSTITUTOS E CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI 3.593, DE 27 DE JULHO DE 1959, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.149, DE 29 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção de salário em vigor nos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Os valores das aposentadorias e pensões dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir da data da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do art. 2º dêste decreto, que o índice dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) e do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

Art. 2º

Em junho de 1960 e bienalmente, a partir dêsse mês, o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará o cálculo do índice de majoração dos salários de contribuição a que se refere o art. 1º dêste decreto.

Parágrafo único. Se a majoração calculada fôr superior a 15%, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá a decretação do reajustamento cabível, de conformidade com a Lei.

Art. 3º

O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com o índice calculado, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do ano do último reajustamento decorrente dêste decreto ou do de início, do benefício, quando posterior.

Art. 4º

Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou de elevação dos níveis, de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios assim, majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com êste decreto.

§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que duas (2) vêzes, nos Institutos, e sete (7) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o maior salário-mínimo...

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