Decreto nº 47.205 de 07/11/1959. AMPLIA A ZONA DE CONCESSÃO DA EMPRESA ELETRICA DE LONDRINA S.A, COM A INCLUSÃO DO MUNICIPIO JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.205, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1959.

Aplica a zona de concessão da Emprêsa Elétrica de Londrina S.A., com a inclusão do município de Jataizinho, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica ampliada a zona de concessão da Emprêsa Elétrica de londrina S.A., com a inclusão do município de Jataizinho, Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica a Emprêsa Elétrica de Londrina S.A. autorizada a construir, para atender ao fornecimento de energia elétrica ao município ora incorporado à sua zona, uma linha de transmissão entre a sede do município de Ibiporã e a do município de Jataizinho, bem como a subestação abaixadora e rêde de distribuição nesta última cidade.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações, pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a realizar.

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da agricultura.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

A ampliação da zona e a autorização contidas neste Decreto ficaram subordinadas às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 6º

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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