Decreto nº 47.227 de 13/11/1959. CONSTITUI COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS SOLENIDADES DE INSTALAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NA NOVA CAPITAL DO PAIS.

DECRETO Nº 47.227, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1959.

Constitui Comissão de Planejamento e Execução da Solenidades de Instalação do Govêrno Federal na Nova Capital do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituída uma Comissão incumbida do planejar e executar as solenidades de instalação dos três Poderes da República na Nova Capital, na data fixada pelo Congresso Nacional.

Art. 2º

A referida Comissão terá a seguinte composição: o chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, um representante das Fôrças Armadas, um representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, um representante da Associação Brasileira de Imprensa, um representante do Grupo de Trabalho incumbido da transferência de órgãos federais para Brasília, a que se referem os decretos números 43.285, de 25-2-58 e 44.767 de 30-10-58.

Art. 3º

O Poder Executivo solicitará aos Poderes Judiciário e Legislativo a designação de representantes seus, para completarem a composição da Comissão de que trata o artigo 1º, a saber; um representante do Senado Federal, um representante da Câmara dos Deputados, um representante do Supremo Tribunal Federal, um representante do Tribunal de Contas da União, um representante do Tribunal Federal de Recursos, um representante do Tribunal Superior Eleitoral, um representante do Tribunal Superior do Trabalho e um representante do Superior Tribunal Militar.

Art. 4º

A Presidência de Honra da Comissão caberá aos seguintes representantes dos três Poderes da República: o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o Presidente do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º

A direção da Comissão será exercida por uma Presidência Executiva, composta de cinco Membros, sendo um dirigente, de livre escolha do Presidente da República, um representante do Poder Executivo, um...

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