Decreto nº 47.270 de 19/11/1959. TRANSFERE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSO FUNDO PARA A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA A CONCESSÃO PARA A PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AO MUNICIPIO DE PASSO FUNDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECRETO Nº 47.270, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Passo Fundo para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.042, de 1º de março de 1955, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para a Comissão Estadual de Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Prefeitura Municipal de Passo Fundo, de conformidade com o Registro do manifesto nº 273, do Livro nº 2, da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação de despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura.

II - Requerer à mencionada Divisão de Águas, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

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