Decreto nº 47.308 de 02/12/1959. ALTERA O REGIMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, APROVADO PELO DECRETO 46.259, DE 23 DE JUNHO DE 1959, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.308, DE 2 DE Dezembro DE 1959.

Altera o Regimento da Escola Nacional de Saúde Publica, aprovado pelo Decreto nº 46.259, de 23 de Junho de 1959 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos , , 11, 12, 25, 27, 28 e 29 do Regimento da Escola Nacional de Saúde Publica, aprovado pelo Decreto nº 46.259, de 23 de junho de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A E.N.S.P. compreende:

I – Diretoria.

II - Conselho Consultivo.

III - Secretaria.

Turma de Contrôle Escolar.

Turma de Informações e Assistência.

Turma de Pessoal e Orçamento.

Turma de Material e Transporte.

Turma de Comunicações.

Portaria.

IV - Setor de Cooperação e Divulgação.

Biblioteca.

V - Seção de Administração de Saúde Publica.

VI - Seção de Epidemiologia e Bioestatística.

VII - Seção de Parasitologia e Microbiologia.

VIII - Seção do Saneamento do Meio.

IX - Seção de Puericultura.

X - Seção de Higiene do Trabalho.

XI - Seção de Estudos Econômicos aplicados.

Art. 8º

O Conselho Consultivo será integrado pelo Diretor da Escola, seu Presidente e membro nato, e por 6 (seis) membros e seis (6 suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os professôres da E.N.S.P.

Parágrafo 1º Consideram-se professôres da E.N.S.P., para os efeitos dêste artigo, os que forem designados para ministrar tópico de Curso Básico de Saúde Publica.

Parágrafo 2º Se um dos membros do Conselho fôr designado Diretor da Escola, não perderá o seu mandato, sendo automàticamente convocado o seu suplente.

Art. 11 O Conselho funcionará...

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