Decreto nº 46.259 de 23/06/1959. APROVA O REGIMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, DO MINISTERIO DA SAUDE.

DECRETO Nº 46.259, DE 23 DE JUNHO DE 1959.

Aprova o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Pinotti

REGIMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS FINALIDADES

Art. 1º

A Escola Nacional de Saúde Pública (E.N.S.P.), criada pela Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 e sôbre a qual dispõe o Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, é órgão integrante do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art. 2º

São finalidades da E.N.S.P:

I - Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;

II - Promover o preparo, aperfeiçoamento e especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;

III - Promover o preparo de pessoal habilitado a executar atividades técnicas auxiliares atinentes aos serviços de saúde pública;

IV - Promover estudos e pesquisas sôbre assuntos de interêsse de saúde pública;

V - Manter, diretamente ou em cooperação com outros órgãos, serviços de saúde pública, necessários ao adestramento de alunos e à experiência didática;

VI - Cooperar com os demais órgãos do Ministério da Saúde na formação de técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - Promover, respeitada a legislação em vigor, convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiros, para ensino, estudos e pesquisas compreendidos em seus objetivos;

VIII - Estabelecer intercâmbio com organizações culturais, educacionais ou técnicas, e, ainda, com estabelecimentos de ensino superior, visando à troca de informações e à cooperação nos programas compreendidos em seu âmbito de ação;

IX - Divulgar os resultados de suas realizações, estudos e pesquisas;

X - Manter biblioteca especializada em assuntos de higiene e saúde pública.

Capítulo II Artigos 3 a 21

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

A E.N.S.P. compreende:

I - Diretoria (D);

II - Conselho Consultivo (C.)

III - Secretaria (S.);

Turma de Contrôle Escolar (T.C.E.);

Turma de Informações e Assistência (T.I.A.);

Turma de Pessoal e Orçamento (T.P.O);

Turma de Material e Transporte (T.M.T.);

Turma de Comunicações (T.C.);

Portaria (P.);

IV - Setor de Cooperação e Divulgação]ao (S.C.D.);

Biblioteca (B.)

V - Núcleo de Administração de Saúde Pública (N.A.S.P.);

VI - Núcleo de Epidemiologia e Bioestatística (N.E.B.);

VII - Núcleo de Parasitologia e Microbiologia (N.P.M.);

VIII - Núcleo de Saneamento do Meio (N.S.M.);

IX - Núcleo de Puericultura (N.P.);

X - Núcleo de Higiene do Travalho (N.H.T.);

XI - Núcleo de Estudos Econômicos Aplicados (N.E.E.A.);

Art. 4º

O Setor de Ensino, de que trata o Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, fica transformado em Setor de Cooperação e Divulgação.

Art. 5º

A E.N.S.P., será dirigida por um Diretor, designado pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre profissionais de reconhecida competência, dos Quadros do Ministério da Saúde, diplomado em saúde pública por curso regularmente instituído em lei federal ou a êle equiparado, e que exerçam atividades no campo da saúde pública e de seu ensino.

Art. 6º

O Setor de cooperação e Divulgação, os Núcleos, e a Secretaria, terão chefes designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da E.N.S.P.

Art. 7º

O Diretor da E.N.S.P., designará, dentre os servidores públicos federais, os Chefes de Turmas, da Biblioteca e da Portaria.

Art. 8º

O Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os professôres da E.N.S.P., funcionará sob a presidência do Diretor da Escola.

Parágrafo único. Consideram-se professôres da E.N.S.P., para os efeitos dêste artigo, os que forem designados para ministrar Tópico de Curso Básico de Saúde Pública, de que trata o artigo 3º dêste Regimento.

Art. 9º

O mandato dos membros e suplentes do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único. Em sua primeira composição, o Conselho Consultivo será integrado por membros e suplentes designados pelo Ministro de Estado, com mandato de um ano.

Art. 10 Os membros do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Diretor da E.N.S.P.
Art. 11 O Conselho Consultivo funcionará com a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto deliberativo e de qualidade.
Art. 12 O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente no quinto dia útil de cada mês e, extraordinariamente até o máximo de 4 (quatro) vêzes por mês, quando convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. As convocações extraordinárias do Conselho Consultivo, serão feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 13 Será lavrada Ata das Sessões do Conselho Consultivo.
Art. 14 Caberá ao Presidente designar relator para cada assunto a ser examinado pelo Conselho Consultivo.
Art. 15 Caberá ao Presidente designar dentre os membros do Conselho Consultivo, seu substituto eventual.

Parágrafo único. No caso de morte ou exoneração do Presidente, a substituição prevalecerá até a designação de novo Diretor da E.N.S.P.

Art. 16 Em caso de renúncia ou morte de membro do Conselho Consultivo, transcorrido metade do respectivo mandato, o Presidente convocará o suplente para preencher a vaga, pelo tempo que restar, procedendo o Ministro de Estado da Saúde à designação do novo suplente, para igual período.
Art. 17 Os membros do Conselho Consultivo comunicarão ao Presidente seus impedimentos, com a antecedência necessária a que sejam convocados os respectivos suplentes.
Art. 18 Perderá a qualidade de membro do Conselho Consultivo o que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões sucessivas ou a 10 (dez) intercaladas, ordinárias ou não.

Parágrafo único. Aplicar-se, no que couber, ao Suplente convocado, o disposto neste artigo.

Art. 19 As ausências em objeto de serviço, a critério do Diretor da E.N.S.P., não serão computados para efeito do disposto no artigo 18 e seu parágrafo.
Art. 20 Os membros do Conselho Consultivo e respectivo presidente bem como o funcionário encarregado de secretariar as sessões farão jus a gratificação de presença por sessão a que comparecerem até o máximo de 4 (quatro) por mês.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo será fixada pelo Ministro de Estado, no início de cada exercício.

Art. 21 Os órgãos que integram a E.N.S.P., funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a supervisão do Diretor cabendo aos respectivos responsáveis sugerir, à autoridade superior, providências que visem ao aperfeiçoamento dos programas de atividades e métodos de trabalho.
Capítulo III Artigos 22 a 25

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 22 À Secretaria compete controlar o movimento escolar e executar tôdas as atividades relacionadas com a administração interna da Escola.

§ 1º À Turma de Contrôle Escolar (T.C.E.) compete:

I - organizar e manter atualizados os assentamentos escolares relativos aos alunos e professôres;

II - coligir anualmente, ou ao têrmo de cada Curso, e encaminhá-los ao Chefe da Secretaria, os dados necessários ao levantamento do histórico escolar dos alunos;

III - manter rigorosamente em dia os assentamentos relativos ao número de aulas e outras atividades didáticas ministradas pelos professôres, assistentes...

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