Decreto nº 47.370 de 04/12/1959. ALTERA O DECRETO 34.828, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953. (OPERAÇÕES IMOBILIARIAS DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL).

DECRETO Nº 47.370, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1959.

Altera o Decreto nº 34.828, de 17 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam alterados os artigos e do Decreto nº 34.828, de 17 de dezembro de 1953, que terão as seguintes redações:

“Art. 3º As operações do Plano A. objetivarão proporcionar a locação de casa para moradia aos segurados e o arrendamento de imóveis ao Govêrno.

Parágrafo único As instituições locarão por êste plano com finalidade social preponderante, imóveis de seu patrimônio.

Art. 7º A taxa de rentalidade para cálculo de aluguel será fixada em 6% (seis por cento) sôbre o valor atual do imóvel.

§ 1º O aluguel fixado na forma dêste artigo ficará sujeito a descontos de caráter assistencial, em função do salário e do encargos de família dos segurados locatários, concedidos até 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel, por prazo não excedente a dois anos, de acôrdo com instruções baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

§ 2º No caso de arrendamento de edifícios ao Govêrno Federal, a taxa de rentabilidade será no máximo de 6% (seis por cento), obedecendo-se de preferência a taxa fixada pelo Instituto ou Caixa para seus respectivos associados ou clientes, quando a mesma fôr inferior àquele máximo”.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

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