Decreto nº 47.372 de 05/12/1959. DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PROFESSORES, ASSISTENTES E AUXILIARES DE ENSINO DA ESCOLA NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, DO MINISTERIO DA SAUDE , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.372, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a designação e gratificação de professôres, assistentes e auxiliares de ensino da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As designações de que trata o Artigo 15 do Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, se processarão da seguinte forma:

1) Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização e Cursos para Técnicos Auxiliares. Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino serão designados pelo período necessário à ministração do tópico correspondente;

2) Cursos Básicos de Saúde Pública. As designações do corpo docente serão feitas para cada tópico, sem renovação anual valendo até que se verifique dispensa.

Art. 2º

Cada tópico de Curso terá obrigatòriamente um professor e, facultativamente, um ou mais assistentes de ensino.

Parágrafo único. O número de assistentes e de auxiliares de ensino será fixado pelo Conselho Consultivo, observadas a complexidade e extensão da matéria abrangida no tópico.

Art. 3º

Os professôres, assistentes ou auxiliares de ensino poderão ser designados para mais de um tópico do mesmo Curso, até o limite de 3 (três).

Art. 4º

Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino perceberão por hora de aula ou pelo exercício de qualquer outra atividade didática, gratificação até o limite de Cr$400,00, a Cr$280,00 respectivamente por hora, podendo anualmente ser revista, mediante proposta do Ministério da Saúde.

§ 1º Considera-se atividades didáticas, para efeito de pagamento, aulas, trabalhos práticos, exames e visitas.

§ 2º As gratificações dos assistentes e auxiliares de ensino não poderão ser superiores a 70% e 50% das atribuídas aos professôres, respectivamente.

§ 3º As gratificações de que trata êste artigo não poderão exceder ao limite de 18 (dezoito) horas semanais.

Art. 5º

Os servidores públicos, designados para professôres, assistentes e auxiliares de ensino, poderão, em casos especiais, mediante proposta do Diretor da Escola e a critério do Ministro da Saúde, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições em que tiverem exercício, ficando, porém, obrigados ao mínimo de 18 (dezoito) horas semanais de atividades didáticas.

Parágrafo único. Os servidores nas condições dêste artigo não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT