Decreto nº 47.424 de 14/12/1959. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA DAS EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMONIO NACIONAL, POR FORÇA DO ARTIGO 1 DA LEI 2.904, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956, COMBINADO COM O ARTIGO 6, PARAGRAFO 2, DA LEI 2.193, DE 9 DE MARÇO DE 1954, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.424, DE 14 DE Dezembro DE 1959.

Dispõe sôbre o enquadramento do pessoal da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por fôrça do art. 1º da Lei nº 2.904, de 8 de Outubro de 1956, combinado com o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de Março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Integra a Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma função de Servente, referência 20, a ser ocupada por Horácio Maurício da Silva.

Parágrafo único. Caberá recurso para o Departamento Administrativo do Serviço Publico (DASP), dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação dêste Decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.

Art. 2º O servidor enquadrado na forma dêste Decreto passa à condição de Extranumerário-mensalista a partir da data de sua publicação.

§ 1º. A Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá a portaria declaratória da nova situação.

§ 2º. A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de trinta (30) dias a apresentação do servidor enquadrado ao respectivo serviço de pessoal, ao qual compete lotá-lo de acôrdo com a necessidade e conveniência do serviço.

§ 3º. Enquanto não efetivar a apresentação, o salário e demais vantagens continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 3º Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste Decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio deverá propor a supressão de funções de referência...

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