Decreto nº 47.450 de 18/12/1959. ALTERA O REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO APROVADO PELO DECRETO 45.422, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.

DECRETO Nº 47.450, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959.

Altera o Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e tendo em vista que o Congresso Nacional manteve os dispositivos constantes das Alterações 2ª, item 29, 15ª, art. 1º e inciso 6 da alínea IX da Tabela “A” da citada lei,

decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. São isentos do impôsto de consumo, nos têrmos do artigo 15, § 1º, da Constituição, os seguintes produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuária, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica:

  1. Quanto à habitação:

    I - Telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;

    II - Aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$400,00 por unidade;

    III - Cal, virgem ou não, areia e barro;

    IV - Fossas asséticas ou liquefatoras;

    V - Fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até Cr$60,00 por unidade;

    VI - Copos para água até Cr$12,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecos de ferro esmaltado ou alumínio;

    VII - Peças de talheres com cabos de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$20,00 por unidade;

    VIII - Panelas de barro e artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

    IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou alumínio, até Cr$80,00 por unidade;

    X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante até Cr$240,00 por unidade;

    XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$400,00 por unidade:

    XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, comidas e...

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