Decreto nº 47.499 de 28/12/1959. TRANSFERE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO DO MEIO PARA A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA A CONCESSÃO PARA A PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AO MUNICIPIO DE ARROIO DO MEIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 47.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Arroio do Meio para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Arroio do Meio, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.453, de 29 de abril de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Arroio do Meio para a Comissão Estadual de Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Arroio do Meio, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Prefeitura Municipal de Arroio do Meio, de conformidade com a Resolução nº 508, de 20 de junho de 1949, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão...

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