Decreto nº 47.603 de 07/01/1960. APROVA A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 35 DOS ESTATUTOS SOCIAIS DA REDE FERROVIARIA FEDERAL SOCIEDADE ANONIMA.

DEcreto nº 47.603, de 7 de janeiro de 1960.

Aprova a alteração dos arts. 8º e 35º dos Estatutos Sociais da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o artigo 61, § 5º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a resolução da Assembléia Extraordinária da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, realizada a 9 de julho de 1959, que deu aos arts. 8º e 35º dos Estatutos Sociais, aprovados pelo Decreto nº 42.381, de 30 de setembro de 1957, a seguinte redação:

“Art. 8º O capital social será aumentado até 30 de dezembro de cada ano, em montante equivalente ao total das importâncias recebidas pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima no exercício anterior, por força do art. 9º, alínea c, da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, para a conseqüente emissão das ações que serão de propriedade da União Federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na proporção de suas cotas, no Fundo Rodoviário Nacional, no exercício do recolhimento.

Parágrafo único. O capital será também aumentando, nas épocas necessárias, para incorporação à sociedade dos seguintes bens e direitos da União:

  1. do acervo das estradas de ferro que venham a ser transferidas para o dimínio da União, ou que revertam a sua livre disposição e administração, assim como os novos ramais, prolongamentos, bens, obras, equipamentos e estudos custeados pelo Tasouro Nacional;

  2. de quaisquer outros bens e direitos da União cuja incorporação ao patrimônio das estradas transferidas à rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima ainda não estava legalizada, completada ou apurada, no ato da incorporação;

  3. dos recursos financeiros especiais para investimentos fornecidos pela União à rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima ou suas subsidiárias;

  4. do saldo das dotações orçamentárias entregues anualmente pela União à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima para auxiliá-la a cobrir o seu déficit de custeiro e o de suas subsidiárias.

  5. Do produto da taxa de melhoramentos, instituída pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 9.766, de 6 de setembro de 1946, arrecadado pelas estradas administrativas pela sociedade;

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