Decreto nº 47.654 de 15/01/1960. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E A TABELA NUMERICA DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

DECRETO Nº 47.654, DE 15 DE janeiro DE 1960.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal e a Tabela numérica de Extranumerário-mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 § 1º, da Lei nº 1.756, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e Tabela Numérica de Extraordinária-mensalista do Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Industriários (I.A.P.I),

Art. 2º

Ficam suprimidas da parte Permanente do mencionado Quadro de Pessoal 234 funções gratificados de Informante-Habilitador, símbolo FG-5; 3 de Atendente, símbolo FG-6 4 de Habilitador de Caixa de Tesouraria-Geral, símbolo FG-6; 7 de Despachante, símbolo FG-6; e 43 de Caixa, símbolo FG-6, constantes do art. 2º do Decreto nº 39.324, de 7 de junho de 1956, bem como o cargo de Tesoureiro, padrão CC-6, da respectiva Parte suplementar, igualmente relacionada pelo referido dispositivo.

Art. 3º

Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 39.324, de 7 de junho de 1956.

Art. 4º

Os vencimentos dos cargos de tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários são os fixados na Lei número 3.295, de 15 de julho de 1957, observada a classificação das respectivas Tesourarias, na conformidade do disposto no art. 1º da referida Lei.

§ 1º Para os efeitos da classificação, de que trata este artigo, ficam incluídas na 1º categoria a Tesouraria da Administração Central, na 2ª categoria, as tesourarias das Delegacias do Distrito Federal e do Estado de São Paulo; na 3º categoria, as Tesourarias das Delegacias dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Grande do Sul; na 4ª categoria, as Tesourarias das Delegacias dos Estados da Bahia, Paraná e Rio de Janeiro e da Agencia de Santo André; e na 5ª categoria, as demais Tesourarias de Delegacias e Agencias do Instituto.

§ 2º Os cargos de Tesoureiro serão exercidos, em comissão, por e Tesoureiro-auxiliar da mesma Tesouraria.

§ 3º O...

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