Decreto nº 47.812 de 25/02/1960. DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 45.270, DE 22 DE JANEIRO DE 1959.

DECRETO N. 47.812 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 187, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Decreto nº 45.270, de 22 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I Artigos 2 a 4

DEFINIÇÃO DA POLÍTICA E PROGRAMAÇÃO

Art. 2º

A execução da Lei número 3.381, de 24 de abril de 1958, bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à, Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos:

  1. proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;

  2. aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidades da economia nacional;

  3. assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;

  4. dotar a indústria de construcão e reparos navais da capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais ;

  5. a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.

Art. 3º

A Comissão de Marinha Mercante, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei, executará, as medidas necessárias no sentido de realizar os objetivos definidos no, artigo 2º visando:

  1. utilizar, nos máximos econômicamente possíveis, os fatôres de produção nacionais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setôres e fases dos programas que organizar;

  2. dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado às funções disciplinadoras, fomentadoras e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar: que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.

Art. 4º

A programação dessas atividades será feita pela Comissão de Marinha Mercante para os períodos que forem indicados em cada caso e submetida à aprovação, por Decreto, do Presidente da República, sempre que isso se tornar necessário para assegurar a coordenação de esforços dos demais órgãos da administração pública federal.

SEÇÃO II Artigos 5 e 10

RENOVAÇÃO E EXPANSÃO DA FROTA MERCANTE NACIONAL

Art. 5º

A Comissão de Marinha Mercante orientará a renovação e a expansão da frota mercante nacional, quer se trate de empreendimentos privados, quer estatais, no sentido da realização dos programas referidos nos artigos anteriores, através:

  1. da autorização para a aquisição de embarcações;

  2. da autorização para apliaação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;

  3. da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

  4. da concessão de prêmios à construção naval;

  5. da autorização para o afretamento de embarcações de bandeira estrangeira destinadas à navegação internacional e, em situações de emergência decretadas pelo Presidente da República, à navegação de cabotagem, a título de complemento da, frota de bandeira nacional; da promoção, pelas vias diplomáticas usuais, de entendimentos e convenções internacionais visando a maior participação da frota mercante nacional no mercado internacional de transporte maritimo capacidade da frota mercante nacional, fixará periòdicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.

Parágrafo único. Nos casos de importação de embarcações ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas, nos têrmos dêste artigo.

Art. 10 A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação:
  1. sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiências ou a introduzir modificações que importem no aumento de sua eficiência operacional ou de sua capacidade de transporte

  2. sejam econômicamente justicáveis;

  3. constituam recuperação ou alteração substancial, que não possa ser considerada reparo de manutenção ou conservação normal da embarcação de acôrdo com as normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante

    § 1º Os pedidos de aplicação dos recursos referidos neste artigo em reaparelhamento. recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações serão apresentados, segundo os modelos aprovados pela Comissão de Marinha Mercante, e conterão informações sôbre:

  4. as modificações técnicas a serem introduzidas e suas justificativas;

  5. custo das obras, serviços ou aquisições necessárias à sua realização;

  6. a justificação econômica do investimento.

    § 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar em cada caso a reaIização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.

SEÇÃO III Artigos 11 a 13

INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS

Art. 11 Os projetos para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante na indústria de construção e reparos navais, bem como os pedidos para importação de materiais com isenção de direitos aduaneiros, deverão demonstrar:
  1. a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;

  2. a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de técnicas. modernas que assegurem produtividade competitiva ao estaleiro;

  3. a existência de mercado para os seus produtos ou serviços;

  4. a utilização, desde o início, de elevada proporção de materiais e ser viços nacionais e a adoção do ritmo mais rápido possível, e em prazos pré-estabelecidos, do incremento de nacionalização dos itens de custo;

  5. os planos da emprêsa para formar e adestrar técnicos e operários nacionais;

  6. a rentabilidade do empreendimento;

  7. a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;

  8. a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada.

Art. 12

São isentos de direito de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de rnaio de 1961, desde que:

  1. se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, dique, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;

  2. nos casos de instalação, ampliação, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de comtrução ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval:

  3. nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, Carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.

Parágrafo único. Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos petores das Alfândegas, após notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação de projeto a que os mesmos se destinam.

Art. 13 Os estaleiros nacionais de construção e reparos navais são equiparados aos estabelecimentos de caráter público para o único efeito de promoverem, na forma da legislação vigente, desapropriação dos bens necessários a seus serviços e instalações.

Parágrafo único. Os pedidos de declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação serão dirigidos ao Presidente da República, através do Ministério da Viação e Obras Públicas, acompanhados de sua justificação,

SEÇÃO IV Artigos 14 a 26

Taxa de Renovação da Marinha Mercante

Art. 14

Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei n° 3.100, de 7 de março de 1941 (art. 8°), alterado pelo Decreto-lei n° 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará, sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em relação dos conhecimentos de embarque emitidos a partir de 25 de maio de 1958, uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acôrdo com o conhecimento ou o manifesto da embarcação, referente ao transporte de qualquer carga:

I – saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre;

II – Saída de pôrto nacional ou nêle entrado, no comércio com o exterior.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de pagamento da Taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas em embarcações com menos de 100 toneladas liquidas de registro.

Art. 15 O montante da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será:
  1. no caso de transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre, de 15% (quinze por cento) do frete líquido;

  2. no caso de transporte de mercadoria exportada para o exterior ou dêle proveniente, equivalente a 5% (cinco por cento) de frete líquido.

§ 1º Não havendo cobrança do frete na base da mercadoria transportada, a taxa será calculada sôbre o frete que seria devido se a cobrança fôsse feita segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante, no caso de transporte de cabotagem, ou segundo os fretes adotados por conferências internacionais de fretes, ou vigentes na época do transporte na linha, em se tratando de transporte de...

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