Decreto nº 47.933 de 15/03/1960. APROVA NORMAS ESPECIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DO TRECHO RODOVIARIO CUIABA, MATO GROSSO, RIO BRANCO, (AC), INTEGRANTE DA LIGAÇÃO RODOVIARIA BRASILIA - ACRE.

DECRETO Nº 47.933, DE 1 DE MARÇO DE 1960.

Aprova normas especiais para a construção do trecho rodoviário Cuiabá (MT) - Rio Branco (AC), integrante da ligação rodoviária Brasília, - Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e considerando que a concretização da ligação rodoviária Brasília - Rio Branco (AC) é uma determinação implícita das disposições do art. 1º da Lei nº 3.273, de 1 de março de 1957;

CONSIDERANDO que se trata de rodovia de interêsse nacional, a ser construída em curto prazo de tempo, obedecendo a característica técnicas de traçado em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, relativas a rodovias do plano Rodoviário Nacional;

CONSIDERANDO que se trata de rodovia a ser construída em regime de urgência, conseqüente a imperativos de ordem econômica e de segurança nacional.

CONSIDERANDO, finalmente, que o empreendimento requer, pela sua natureza e vulto, normas especais de trabalho e administração, para a sua conclusão,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a “Comissão Especial de Construção de Rodovia Brasília-Acre”, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º Incumbirá à Comissão Especial Pôrto Velho (RD) - Cuiabá (MT), da BR-29, de acôrdo com os estudos preliminares de traçado aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2º Os trabalhos afetos à Comissão Especial poderão ser executados por administração direta ou por adjudicação, competindo-lhe, nesta hipótese a fiscalização dos mesmos.

§ 3º fica estendida à construção dos trechos rodoviários Rio Branco (AC) - Abunà (RD), da BR-29, e Jataí-Goiânia, da BR-19, a cargo, respectivamente, dos 1º e 12º Distritos Rodoviários Federais, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aplicação do regime especial de trabalho instituído para a Comissão Especial criada com o presente decreto.

Art. 2º

A Comissão Especial reger-se-à como Distrito Rodoviário Federal nos têrmos do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958 no que lhe fôr aplicável, conferidas a chefia da Comissão Especial as atribuições de chefe de Distrito Rodoviário Federal.

Art. 3º

A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do Departamento Nacional de...

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