Decreto nº 48.073 de 07/04/1960. AUTORIZA A COMPANHIA SUL MINEIRA DE ELETRICIDADE A CONSTRUIR UMA LINHA DE TRANSMISSÃO.

DECRETO Nº 48.073, DE 7 DE ABRIL DE 1960.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1.938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.910 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida pleiteada,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir entre as localidades de Três Pontas e Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, uma linha de transmissão com extensão aproximada de 32Km.

Art. 2º

As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se a melhoria dos serviços de energia elétrica à localidade de Nepomuceno.

Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a executar;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1.957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

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