Decreto nº 48.075 de 07/04/1960. AUTORIZA VEROLME ESTALEIROS REUNIDOS DO BRASIL S.A. A INSTALAR USINA TERMOELETRICA, PARA USO PROPRIO, NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 48.075, DE 7 DE ABRIL DE 1960.

Autoriza Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S A, a instalar usina termoelétrica, para uso próprio, no município de Angra dois Reis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

Fica a Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A., autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica para uso exclusivo, no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180)dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A presente autorização ficará sujeita às demais disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

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