Decreto nº 48.107 de 13/04/1960. AUTORIZA O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO A APLICAR RECURSOS NO PLANO DE ELETRIFICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A CONTA DO FUNDO FEDERAL DE ELETRIFICAÇÃO.

DECRETO Nº 48.107, DE 13 DE ABRIL DE 1960.

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a aplicar recursos no Plano de Eletrificação do Estado do Rio Grande do Sul, à conta do Sul, á conta do Fundo Federal de Eletrificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o artigo 7 da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,

decreta:

Art. 1º

Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado ao Plano de Eletrificação do Rio Grande do Sul, elaborado pela Comissão Estadual de Energia Elétrica (CEBE), dêsse Estado o montante de Cr$1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Fica o Banco do Desenvolvimento Econômico (BNDE) como agente da União, autorizado a aplicar o montante mencionado no artigo anterior, para sua utilização pela Comissão Estadual de Energia Elétrica na execução do referido Plano de Eletrificação.

Parágrafo único. A modalidade da aplicação de que trata êste artigo, suas condições, assim como o plano de utilização dos recursos ora vinculados serão acertados entre o Banco de Desenvolvimento Econômico, a Comissão Estadual de Energia Elétrica e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência, a ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e para fim do artigo primeiro dêste decreto, a importância de Cr$1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros) à conta do Fundo Federal de Eletrificação.

Parágrafo único. A entrega dos recursos referidos neste artigo...

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