Decreto nº 48.126 de 19/04/1960. APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO BRASILEIRA DE TURISMO.

DECRETO Nº 48.126, DE 19 DE ABRIL DE 1960.

Aprova o Regimento da Comissão Brasileira de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Comissão Brasileira de Turismo (COMBRATUR), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

REGIMENTO DA COMISSÃO BRASILEIRA DE TURISMO

CAPITULO I Artigos 1 a 5

DA CONSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Seção I Artigo 1

Da Constituição

Art. 1º

A Comissão Brasileira de Turismo - COMBRATUR - instituída pelo Decreto nº 44.863, de 21 de novembro de 1958, diretamente subordinado à Presidência da República, será constituída por um presidente e vinte e cinco membros, assim discriminados:

Um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Um representante do Ministério da Fazenda;

Um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

Um representante do Ministério da Educação e Cultura, devendo recair a indicação em funcionário da Diretoria e Artístico Nacional;

Um representante do Ministério da Aeronáutica, pertencente à Diretoria da Aeronáutica Civil;

Um representante do Ministério da Viação e Obras Publicas;

Um representante do Ministério da Saúde;

Dois representantes do Ministério da Agricultura, devendo um ser funcionário do Jardim Botânico e outro também do Serviço Florestal conhecedor dos problemas dos Parques Nacionais;

Um representante da Confederação Nacional da Industria;

Um representante da Confederação Rural Brasileira;

Quatro representantes da Confederação Nacional do Comércio, dos quais obrigatòriamente um, pelos agentes de viagem, um pelos transportadores e um pela hotelaria;

Um representante do Touring Club do Brasil;

Um representante do Automóvel Club do Brasil;

Um representante da Associação Brasileira de Impressa;

Um representante da Associação Brasileira de Propaganda;

Um representante da Superintendência do Plano da Valorização da Amazônia, escolhido entre os nomes indicados, em lista tríplice, pelo respectivo superintendente;

Um representante do Instituo de Arquitetos do Brasil, indicando por êsse órgão de classe;

Um representante do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

Um representante da Associação Brasileira de Tradições Populares (folclóre);

Um representante do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo Único. O Presidente da COMBRATUR poderá criar Subcomissões, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Seção II Artigos 2 a 5

Da Finalidade

Art. 2º

A COMBRATUR terá por finalidade coordenar, planejar e supervisionar a execução da política nacional de turismo, com o objetivo de facilitar o crescente aproveitamento das possibilidades do País, no que respeita ao turismo interno e internacional.

Parágrafo Único. Com êsse propósito, a COMBRATUR dedicará especial atenção:

  1. ao planejamento e coordenação das atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e ao afluxo de estrangeiro;

  2. ao estudo e supervisão das medidas relacionadas com a movimentação de turistas;

  3. à simplificação e padronização das exigências e dos métodos de informação, registro e inspeção relativos aos viajantes e a seus bens, recursos pessoais, meios de transportes e hospedagem, mantendo inclusive atualizado serviço de informação e de estatística;

  4. à promoção e estimulo, por todos os meios ao seu alcance, dos planos e equipamentos turísticos, com especialidade ao que se refere à construção e remodelação de hotéis;

  5. à criação de serviços e instalações que ampliem e completam as zonas turísticas;

  6. à realização, com a colaboração dos Estados e Municípios, do inventário das áreas de interêsse turístico existentes no País, a fim de ser levantando o Patrimônio Nacional, com a finalidade de proteger, por meio da legislação adequada, a paisagem o outros motivos considerados como atração turística.

Art. 3º

Na qualidade de órgão consultivo, opinará a COMBRATUR, quando julgar convenientemente, sôbre tôdas as questões de interêsse do turismo, sua organização e desenvolvimento no País, valendo-se do concurso de entidades oficiais e aceitando colaboração técnica das entidades vinculadas ao turismo.

Art. 4º

Dentro de suas finalidades, adotará a COMBRATUR as medidas mais indicadas à execução da política nacional de turismo, podendo dirigir-se diretamente aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como a seus agentes e representantes no exterior.

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