Decreto nº 48.418 de 24/06/1960. OUTORGA A EMPRESA LUZ E FORÇA ITABAPOANA LTDA., CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DA QUEDA QUINCAS REIS, LOCALIZADA NO CURSO D'AGUA ITABAPOANA ENTRE OS DISTRITOS DE BOM JESUS DO NORTE, MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E BOM JESUS DO ITABAPOANA, MUNICIPIO DE IGUAL NOME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 48.418, DE 24 DE JUNHO DE 1960.

Outorga à Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda Quincas Reis, localizada no curso d’água Itabapoana entre os distritos de Bom Jesus do Norte, município de São José do Calçado, Estado do Espírito Santo e Bom Jesus do Itabapoana, município de igual nome, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda Quincas Reis, localizada no curso d’água Itabapoana entre os distritos de Bom Jesus do Norte, município de São José dos Calçados, Estado do Espírito Santo e Bom Jesus do Itabapoana, município de igual nome, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica em sua zona de concessão.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT