Decreto nº 48.791 de 12/08/1960. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO ANTONIO MARDEGAN A LAVRAR AGUA MINERAL NO MUNICIPIO DE IBIRA, ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº48.791, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mardegan a lavrar água mineral no município de Ibirá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mardegan a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Eliseu Mardegan S.A. Comercial e Importadora, no imóvel denominado Fazenda Cachoeira dos Bernardinos, distrito e município de Ibirá, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, sessenta e um ares e dezoito centiares (9,6118ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e duzentos metros (200m) do rumo verdadeiro oitenta e sete graus e trinta e seis minutos nordeste (87º36’NE) do marco quilométrico número oito (Km 8) da estrada de rodagem que liga a rodovia estadual Washington Luiz (trecho Catanduva São José do Rio Prêto) a Ibirá e os lados, a partir dêsse vértice, os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oito metros (408m), seis graus e quatorze minutos sudeste (6º14’SE); cento e quarenta e oito metros (148m), cinqüenta graus e quarenta e seis minutos nordeste (50º46’NE); cento e vinte metros (120m), setenta e três graus e quarenta e quatro minutos sudeste (73º44’SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), seis graus quatorze minutos noroeste (6º14’NW); duzentos e trinta e sete metros (237m), oitenta e cinco graus quatorze minutos noroeste (85º14ºNW). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do...

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